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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015515-83.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015515-83.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIA DE OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA CAMPOS - MT19258-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIA DE OLIVEIRA BASTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 465554478 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1015515-83.2025.4.01.3600 RECORRENTE: ANTONIA DE OLIVEIRA BASTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FERREIRA CAMPOS - MT19258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Antonia de Oliveira Bastos contra ato do Gerente do Setor de Análise do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá - MT, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido da parte impetrante, referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC), no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o pedido administrativo foi protocolado mais de dez meses antes do ajuizamento, sem que a autarquia houvesse proferido uma decisão. O magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e aplicou os ditames do acordo firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF), concluindo pela configuração da mora administrativa e inércia estatal, justificando, assim, a concessão da ordem pleiteada para compelir a Administração à conclusão do feito. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, manifestou-se pela ausência de obrigatoriedade de intervenção no feito, por não vislumbrar a presença de interesse público primário, social ou individual indisponível que justificasse sua atuação quanto ao mérito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo judicial fixando prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. A Cláusula Primeira estabelece, para o "Benefício assistencial", o prazo máximo de 90 (noventa) dias. A Cláusula Segunda do ajuste define que o início da contagem do prazo ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerando-se como tal, para os benefícios que demandam avaliação pericial, a data da realização da perícia médica e/ou avaliação social. O acordo também estabelece, nas Cláusulas Terceira e Quarta, prazos máximos para a realização desses atos de instrução (perícia médica e avaliação social), fixados em 45 dias (ou 90 dias, em caso de difícil provimento), contados do agendamento. Na hipótese, verifica-se que a impetrante protocolou o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 2014739348) em 04/07/2024. As etapas de perícia médica e avaliação social foram agendadas e cumpridas nos meses de setembro e dezembro de 2024, respectivamente. Contudo, até o ajuizamento da presente ação, em 22/05/2025, já havia decorrido um lapso temporal superior a dez meses desde a data do requerimento e muito além do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para benefícios assistenciais, mesmo após a realização das perícias necessárias. No que tange ao prazo para análise fixado na origem (30 dias), observa-se que a Cláusula Sétima do acordo do Tema 1.066/STF recomenda o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de determinações judiciais referentes a benefícios assistenciais. Desse modo, tendo o juízo estabelecido prazo superior ao previsto no acordo homologado pelo Pretório Excelso, a estipulação a maior configura uma vantagem para a própria Autarquia Federal. Por conseguinte, deve ser mantido o comando do juízo de origem, nesse ponto, sob pena de indevida reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, incidindo a vedação prevista na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno, por importante, que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII, do RITRF/1ª Região, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma