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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Processo 1015512-79.2025.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - Priscila Manzo Lindgren Silva - Maria Liliana Urso Mitne - Fls. 441/443: trata-se de embargos de declaração opostos pela Querelante PRISCILA MANZO LINDGREN, em que alega contradição contida na sentença (fls. 413/431) quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de taxas judiciárias no valor de 100 UFESPs na proporção de 50% para cada uma, contudo já houve recolhimento da quantia de 50 UFESP's pela querelante, no momento da propositura da queixa-crime. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, para retificação do capítulo da sentença relativo às custas processuais, reconhecendo-se o recolhimento já efetuado às fls. 20/21 e afastando-se nova exigência da mesma verba, sem prejuízo da incidência das custas legalmente devidas em razão de fato gerador diverso eventualmente superveniente, fls. 447/448. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento. Na sentença de fls. 413/431 foi reconhecida a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de taxas judiciárias no valor de 100 UFESPs na proporção de 50% para cada uma. Considerando que a requerente recolheu as custas processuais no valor de 50 UFESP's quando da propositura desta queixa-crime, fls. 20/21, tal valor será computado/considerado como pagamento das custas processuais pela condenação da querelante, a fim de evitar duplicidade de cobrança em relação à parcela já recolhida nos autos. Ante o exposto, em relação à condenação ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50 UFESP's para cada uma das partes, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o recolhimento já efetuado pela Requerente às fls. 20/21, em sua proporcionalidade (50 UFESP's), afastando-se dela nova exigência da mesma verba, sem prejuízo da incidência das custas legalmente devidas em razão de fato gerador diverso eventualmente superveniente, mantendo-se os demais termos da sentença de fls. 413/431, tal como lançada. P.I.C. - ADV: AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO (OAB 384082/SP), HUMBERTO JOSÉ DUARTE MATHEUS (OAB 85099/PR), PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGA (OAB 105766/PR), ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA (OAB 471733/SP), MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), HUMBERTO JOSÉ DUARTE MATHEUS (OAB 85099/PR), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), GABRIEL FRIAS ARAUJO (OAB 368170/SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP)