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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015512-08.2026.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.M.D. - - F.D.S. - Vistos. Trata-se de pedido de divórcio formulado pelas partes acima referidas. Com o advento da EC nº 66/10, o divórcio não é mais condicionado a nenhum requisito, tampouco há necessidade de transcurso de lapso temporal para o pleito e concessão, sendo possível, como é sabido, que as partes o façam, inclusive, extrajudicialmente. Assim, ante a comprovação do casamento e considerando que os interessados são maiores e capazes, reconheço o direito subjetivo dos interessados e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido do casal e, consequentemente, DECRETO o divórcio, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a sua nova redação, o qual se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo apresentado. A partir de então, tem-se por findo o vínculo conjugal, com fundamento no art. 1.571, IV, do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas a cargo dos requerentes, observando-se a gratuidade, que concedo nesta oportunidade, à vista das declarações carreadas aos autos, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tarjem-se adequadamente no sistema SAJ. A gratuidade deve ser estendida aos atos a serem praticados pelo cartório extrajudicial. E sem sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Portanto, nada há a recolher. Considero a sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, com dispensa de certidão nesse sentido. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe no sistema. - ADV: GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015512-08.2026.8.26.0224 - Separação Consensual - Dissolução - M.C.M.D. - - F.D.S. - Vistos. Não se trata de separação consensual e sim de divórcio consensual. Assim, tendo em vista a manifesta divergência entre o que consta dos autos e o cadastro feito pelo causídico, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual, com certidão da alteração feita. Com o retorno dos autos, em virtude do que foi decidido pela E. Corregedoria Geral de Justiça, caso persista erro no assunto processual, providencie a serventia a correção e, havendo impossibilidade, por falta do assunto adequado, certifique-se. Após, tornem conclusos. - ADV: GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP)
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