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1015511-33.2022.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1015511-33.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015511-33.2022.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: JEANE D ARC PEREIRA SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo procurador da parte exequente contra sentença que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC e indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. Aduz a parte recorrente ser devido o arbitramento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 345 do STJ enuncia que: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 4. No julgamento do Tema repetitivo nº 973, a Corte Superior pacificou o seguinte entendimento: “O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva, por demandar cognição exauriente para individualização do crédito e identificação do titular do direito, não se equipara à mera execução de sentença proferida em processo individual. 6. Na hipótese, a sentença que indeferiu os honorários contraria jurisprudência consolidada e precedente obrigatório (cf. art. 927, III e IV, do CPC), razão pela qual deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida para condenar a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente para condenar a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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