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1015508-52.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1015508-52.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.F.C.V. - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I do CPC e art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se. O simples requerimento de gratuidade judicial formulado pela parte, ainda que realizado em conjunto com declaração de pobreza, não é suficiente a comprovar a situação de hipossuficiência econômica daquela. Observe-se que, por expressa disposição constitucional (art.5º, LXXIV da CF, verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - grifo meu) deve o postulante comprovar que faz jus à benesse legal. Assim, com a finalidade de obter o benefício, a parte deve providenciar a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não realize a declaração anual, deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos como por exemplo holerite, folha de pagamento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, ou, alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, emende a inicial a fim de atribuir correto valor à causa, que nas ação revisional de alimentos deve corresponder ao proveito econômico buscado, ou seja, a diferença entre o valor atual dos alimentos pagos e o quantum pleiteado, sob pena de indeferimento. Por fim, ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça1, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC2). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito"), sendo condição à análise das petições, repisando-se que tal medida se faz necessária pois a forma inadequada de formação do processo digital poderá ensejar tumulto processual, além de tornar morosa a leitura do feito e a prolação de decisões. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual/CompementoCadastroPortal.Pdf" Após, tornem conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: JULIANA DE MATOS PRADO (OAB 482356/SP)

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