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Processo 1015502-70.2019.8.11.0015

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1015502-70.2019.8.11.0015 AUTOR(A): RODRIGO ALVES DE SOUZA, FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA ALVES REU: LOTEADORA ASSAI S/S LTDA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RODRIGO ALVES DE SOUZA e FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em face de LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Prolatada sentença no presente feito (ID. 77489459), a parte autora apresentou Recurso de Apelação, cujo recurso foi provido para reformar a sentença por cerceio de defesa e determinar o retorno dos autos para a devida produção das provas requeridas (ID. 131616550). Por meio da decisão de ID. 205977308, foi deferida a produção de prova pericial contábil, ocasião em que se nomeou como perita do Juízo a Sra. Valdiva Rossato de Souza, consignando-se, ainda, que, por serem os requerentes beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais seriam custeados pelo Estado. Regularmente intimada, a expert apresentou, no ID. 209651651, proposta de honorários no importe de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais). Ao ID. 210831576 a parte autora requereu o reconhecimento da preclusão para apresentação dos requisitos pela requerida. Posteriormente, a requerida insurgiu-se contra o montante proposto, sustentando sua excessividade, requerendo a redução nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (ID. 210988411). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA ALEGADA PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO O prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não possui natureza preclusiva. Conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, tais providências podem ser adotadas enquanto não iniciados os trabalhos periciais, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e a regular condução da prova técnica. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão, podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AREsp n. 2.103.564/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, em Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, que declarou precluso o direito da parte requerida de indicar assistente técnico para a perícia. Fato relevante. A perícia foi agendada para 31-10-2025. A parte agravante indicou assistente técnico em 09-09-2025. A decisão agravada foi proferida em 06-10-2025, ou seja, antes da realização dos trabalhos periciais. A decisão recorrida. Reconheceu a preclusão da parte requerida para a indicação do assistente técnico e formulação de quesitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a indicação de assistente técnico após o prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC, mas antes do início dos trabalhos periciais, configura preclusão. III. Razões de decidir O prazo legal para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, embora previsto no art. 465, § 1º, do CPC, não é preclusivo, desde que os trabalhos periciais ainda não tenham sido iniciados. A jurisprudência admite a indicação em momento posterior ao prazo inicial, desde que antes do início efetivo da perícia, preservando o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a indicação do assistente técnico ocorreu em momento anterior ao início da perícia, sendo indevida a declaração de preclusão. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para acolher a indicação do assistente técnico. Determinada, se necessária, a repetição da perícia com a participação do assistente. Tese de julgamento: “1. O prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo, sendo válida a manifestação feita antes do início dos trabalhos periciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2193461-97.2023.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 21.09.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10382356520258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) No caso dos autos, em que pese a parte requerida ter apresentado os quesitos e assistente técnico após o prazo concedido, observa-se que foi antes do início dos trabalhos periciais, não havendo, portanto, o que se falar em preclusão, uma vez que o prazo que dispõe o § 1º, do art. 465, do CPC, não é preclusivo. Desta forma, AFASTO a alegação da parte requerida neste ponto, porquanto cabível a apresentação dos quesitos e assistente técnico neste momento processual. II – DA PERÍCIA TÉCNICA Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e o exame for realizado por particular, a remuneração será custeada com recursos públicos, segundo tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ n.º 232/2016 estabelece parâmetros para o arbitramento dos honorários dos profissionais que prestam serviços nos casos de assistência judiciária gratuita, devendo ser consideradas, entre outras circunstâncias, a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto. O art. 2º, § 4º, da referida Resolução autoriza, ainda, que o magistrado, mediante decisão fundamentada, ultrapasse o limite previsto na tabela em até 5 (cinco) vezes, quando as peculiaridades do trabalho técnico assim justificarem. No caso concreto, mostra-se adequada a adoção do fator máximo de majoração. Com efeito, a perícia determinada não se resume à realização de mero cálculo aritmético. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda celebrado em período consideravelmente anterior, cuja evolução financeira deverá ser reconstruída mediante análise das parcelas contratadas, reajustes aplicados, juros remuneratórios, correção monetária, valores efetivamente pagos e eventual existência de saldo credor ou devedor. Os próprios quesitos apresentados pelos autores demonstram que a prova técnica deverá esclarecer, entre outros aspectos, a forma de incidência dos encargos contratuais, eventual capitalização de juros e o resultado financeiro da relação contratual, com elaboração dos cálculos correspondentes. A perícia anteriormente nomeada, inclusive, informou que os trabalhos demandariam exame dos documentos juntados aos autos, tabulação de dados, elaboração de planilhas demonstrativas, análise dos quesitos formulados e confecção de laudo técnico fundamentado. Tais circunstâncias revelam grau de trabalho superior ao ordinariamente contemplado pelo valor básico da tabela, justificando a aplicação excepcional do multiplicador máximo permitido pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016. De outro lado, a proposta de R$ 5.550,00 apresentada pela profissional anteriormente nomeada supera o limite passível de custeio pelo Poder Público segundo os parâmetros ora adotados, razão pela qual, a fim de viabilizar a realização da prova sem maiores delongas, mostra-se adequada sua intimação, a fim de que manifeste se possui interesse em realizar a perícia no valor ora arbitrado. Desse modo, quanto à remuneração, considerando o valor-base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) previsto na tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016 e as peculiaridades acima apontadas, FIXO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência, nos termos do art. 2º, § 4º, da mencionada Resolução. Considerando, ainda, que os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça e que a decisão de ID. 205977308 já definiu ser de sua responsabilidade o adiantamento da prova, o pagamento deverá ser custeado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, observados os procedimentos administrativos próprios para pagamento de perícias custeadas pelo Poder Judiciário, inclusive aqueles estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 9 de setembro de 2025, mediante expedição da correspondente Certidão de Crédito. Assim, necessária a intimação da perita VALDIVA ROSSATO DE SOUZA, a fim de que manifeste a aceitação ou não do encargo no valor fixado. Caso haja recusa ou ausência de manifestação da perita nomeada, NOMEIO, desde já, em substituição, a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.222.820/0002-70, com sede na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala C, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, Telefone (65) 9 9613-86425, endereço eletrônico contato@mediape.com.br, para a realização da prova técnica. III – DELIBERAÇÕES FINAIS a) AFASTO a alegação de preclusão da parte requerida apresentar assistente técnico e quesitos, porquanto cabível a apresentação até o início dos trabalhos periciais, uma vez que o prazo que dispõe o § 1º, do art. 465, do CPC, não é preclusivo; b) ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 370,00 previsto na tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida normativa; c) DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da gratuidade da justiça deferida aos requerentes, observando-se o procedimento administrativo aplicável ao pagamento de perícias dessa natureza; d) INTIME-SE a perita VALDIVA ROSSATO DE SOUZA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 1.850,00, mediante custeio pelo Estado de Mato Grosso; e) Caso haja recusa ou ausência de manifestação da perita nomeada, NOMEIO, desde já, em substituição, a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.222.820/0002-70, com sede na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala C, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, Telefone (65) 9 9613-86425, endereço eletrônico contato@mediape.com.br, para a realização da prova técnica. f) Aceito o encargo, INTIME-SE a(o) profissional para que dê início aos trabalhos, devendo observar o objeto da perícia fixado na decisão de saneamento e responder aos quesitos já apresentados pelas partes; g) CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação acerca da autorização para início dos trabalhos, devendo o documento observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; h) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, considerando que o feito aguarda a realização da prova pericial, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento processual até a juntada do respectivo laudo, nos termos do art. 8º, inciso XVI, do Provimento TJMT/CGJ n.º 29/2026. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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