Publicações do processo

1015499-60.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 1015499-60.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salviano de Oliveira Sobrinho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 70/72, tornando definitiva a obrigação de manter o pleno fornecimento de água no imóvel do requerente (Av. Guadalajara, nº 353, Vila Guilhermina, Praia Grande/SP); b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito cobrado pela requerida referente à fatura do mês de novembro de 2024 no valor originário de R$ 14.090,57, devendo a concessionária ré promover o cancelamento definitivo do apontamento em seus sistemas internos, abstendo-se de qualquer cobrança ou negativação cadastral relativa a tal período; c) CONDENAR a requerida à devolução em dobro do valor pago em excesso pelo autor relativo à fatura de dezembro de 2024, totalizando a quantia líquida de R$ 5.380,60 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial (IPCA/IBGE) desde o respectivo desembolso (19/12/2024) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária de acordo com o Código Civil a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado. - ADV: KATIA REUTER (OAB 129566/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.