2026-09-16 · TJSP
Processo 1015499-46.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Cristina Vicente da Silva - Sobrosa Mello Construtora LTDA e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente ao percentual de depreciação e desvalorização econômica sofrida pela unidade autônoma em razão da desconformidade com o projeto decorado (chanfros, redução espacial e redimensionamento do quintal) e dos defeitos estruturais construtivos, cujo valor monetário será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data da entrega das chaves e acrescido de juros de mora a contar da citação. 2) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito contratual. No que couber, as referidas quantias deverão ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência integral das requeridas, CONDENO-AS solidariamente ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (computado o valor dos danos morais e o valor líquido apurado para os danos materiais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional e o trabalho desempenhado na demanda. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB 262063/SP), GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB 262063/SP)