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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1015499-16.2026.8.11.0001. RECORRENTE: JANAYNA DA CRUZ MORAES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE DADOS E CREDENCIAIS PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Da análise dos autos, observa-se que os fundamentos trazidos pela parte autora não merecem acolhimento, tendo em vista que, conforme se depreende da documentação acostada, bem como reconhecido na própria petição inicial, foi a própria reclamante quem realizou os procedimentos que culminaram na fraude objeto da lide, mediante utilização de sua senha pessoal e de dispositivo registrado em sua titularidade. Vale ressaltar que a própria reclamante, em sua exordial, narra: “foi induzida a erro pelos meliantes, por possuir os seus dados pessoais, e em razão disso, ela transferiu o valor de R$ 550,00.” (...) A responsabilização civil pressupõe a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa reclamada e os prejuízos suportados pela consumidora, o que afasta o dever de indenizar. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Grifei Assim, restou configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da parte demandada pelos prejuízos experimentados pelo reclamante. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A insurgência recursal se baseia na alegada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao não adotar mediadas de segurança aptas a coibir a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira contribuiu para a prática da fraude e, portanto, deveria responder pelos danos materiais e morais alegados pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas a imputação de responsabilidade depende da comprovação de nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC). 4. No caso, a fraude foi conduzida por terceiros, com a colaboração do próprio consumidor que, ao seguir instruções de estelionatários, vulnerabilizou sua conta bancária. 5. A operacionalização da fraude mediante atuação negligente do consumidor afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira. 6. A ausência de nexo causal afasta os elementos que justifiquem o dever de indenizar pela instituição financeira, quer na esfera material, quer na esfera moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e, com isso, afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Ausente a configuração do dano moral quando a instituição financeira não contribui para o evento danoso e o consumidor, ao seguir instruções de estelionatários, age de forma negligente, facilitando a concretização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, N.U 1022461-88.2022.8.11.0003; TJMT, N.U 1020938-44.2022.8.11.0002. (N.U 1006052-72.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 22/11/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) grifei Desse modo, ainda que a reclamante tenha sido vítima de fraude, não se pode imputar responsabilidade à empresa reclamada, uma vez que esta não se beneficiou do golpe nem concorreu, por ação ou omissão, para a sua concretização No que tange aos danos morais, não se vislumbra a ocorrência de fatos suficientes à ensejar indenização por dano moral, uma vez que, a instituição bancária não concorreu para consumação da fraude praticada por terceiros. Não demonstrada a ofensa à imagem ou a honra objetiva, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais. Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito. Ante ao exposto, com fundamento no art. 300 e 487, inciso I, ambos do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.” 3. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, em sua petição inicial (ID 390140862), relata a dinâmica dos fatos de forma a evidenciar que seguiu voluntariamente os passos instruídos por um falso atendente. 4. A jurisprudência consolidada entende que o "falso advogado”, quando conta com a participação ativa da vítima no fornecimento de credenciais, configura fortuito externo, não guardando relação com a segurança do sistema bancário em si. 5. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE ELETRÔNICA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA PELO DESPREZO A ALERTAS DE SEGURANÇA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. WHATSAPP. CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DE FORNECIMENTO DE CONTEÚDO DE MENSAGENS PRIVADAS. PRESERVAÇÃO DE DADOS LIMITADA AOS REGISTROS DE ACESSO E CADASTRO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ FACEBOOK PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos Inominados interpostos por consumidores vítimas de estelionato eletrônico e por provedor de aplicação de internet contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Os autores, induzidos por perfil falso de WhatsApp que utilizava dados de processo judicial, transferiram R$ 34.999,99 para contas de terceiros. A sentença de origem (ID 352501961) afastou a responsabilidade dos bancos, mas impôs ao Facebook a obrigação de fornecer o conteúdo das comunicações, sob pena de sanção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraude quando o usuário ignora alertas de segurança emitidos pelo sistema bancário no ato da transação; (ii) saber se é juridicamente viável compelir o provedor de aplicação ao fornecimento de conteúdo de mensagens protegidas por criptografia de ponta a ponta. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, é elidida quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor que, ciente do risco indicado pelo sistema antifraude do banco — conforme declarado no Boletim de Ocorrência (ID 352501910) —, opta por operacionalizar a transferência por meios transversos, rompendo o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. 4. O evento narrado configura fortuito externo, uma vez que a fraude foi perpetrada fora do ecossistema bancário, mediante manipulação psicológica, sem que houvesse falha na prestação dos serviços ou vício de segurança nas plataformas de pagamento das rés Sicredi, Will Financeira e 99Pay. 5. No que tange à plataforma digital, a obrigação de fornecer o conteúdo de mensagens privadas esbarra na impossibilidade material decorrente da arquitetura de segurança do aplicativo WhatsApp (ID 352501936), que utiliza criptografia de ponta a ponta, tornando o teor das conversas inalcançável para a própria empresa prestadora, o que inviabiliza a manutenção da condenação sob pena de exigir conduta impossível. 6. A proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações, resguardada pela tecnologia de encriptação, constitui pilar fundamental da era digital, de modo que a ordem judicial deve se limitar aos metadados e registros de acesso legalmente previstos no Marco Civil da Internet, preservando-se a integridade sistêmica da aplicação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré Facebook parcialmente provido para afastar a obrigação de preservação e fornecimento de conteúdo de mensagens. Tese de julgamento: 1. "Configura culpa exclusiva da vítima a realização de transações financeiras após emissão de alerta específico de perigo de fraude pelo sistema bancário, afastando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito externo." 2. "É juridicamente impossível compelir provedor de aplicação ao fornecimento de conteúdo de mensagens protegidas por criptografia de ponta a ponta, devendo a ordem de exibição de dados restringir-se aos registros de acesso e dados cadastrais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 3º, II; Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 15; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 1.871.695/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no RMS n. 56.815/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. (N.U 1007889-93.2025.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026).” Grifo nosso. 6. Ausente o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC) e configurada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), não há que se falar em dever de indenizar. O prejuízo financeiro suportado pelo autor decorre diretamente de sua falta de cautela ao interagir com estelionatários, o que afasta a responsabilidade civil do banco. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 8. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. 11. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 12. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora