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Processo 1015498-08.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por WELKE JUNIOR CAMARA e JULIANE MARIA DE PAULA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Designada sessão conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, as partes compareceram devidamente representadas e formalizaram transação para por termo definitivo ao litígio, consoante os termos expressos no respectivo Termo de Audiência (ID 248655629). A requerida obrigou-se ao pagamento da quantia certa e líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante transferência/PIX na conta bancária de titularidade da coautora Juliane Maria de Paula, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da presente homologação, com outorga de mútua e geral quitação quanto ao objeto da lide após a integral satisfação da avença. Constando dos autos a expressa renúncia aos prazos recursais, vieram-me os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil erige a autocomposição a vetor cardeal da prestação jurisdicional contemporânea, preconizando, no art. 3º, §§ 2º e 3º, o dever do Estado de promover e incentivar a solução consensual dos conflitos. In casu, constata-se a higidez jurídica da avença celebrada: As partes são capazes, legítimas e encontram-se regularmente assistidas por seus patronos com poderes bastante; O objeto da transação recai sobre direitos patrimoniais disponíveis; O instrumento atende aos requisitos formais prescritos pelo Código Civil (arts. 104 e 840 e seguintes); Não se divisa qualquer vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade expressada. Destarte, revestindo-se o pacto de plena eficácia jurídica e consubstanciando legítimo exercício da autonomia da vontade, a sua homologação judicial impõe-se como medida de rigor para que surta os efeitos materiais e processuais a que se destina. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 248655629), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e eventuais despesas processuais na forma convencionada pelas partes. Havendo custas remanescentes, incide a isenção legal prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer manifestada no ato da audiência (ID 248655629), com esteio no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Aguarde-se o prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação (15 dias úteis). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, presumindo-se a integral quitação do ajuste, ou acostado o comprovante de depósito nos autos, proceda-se à baixa definitiva e ao competente arquivamento do feito, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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