2026-09-16 · TJSP
Processo 1015491-73.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Eduardo Rafael Nogueira Fazan - Vistos. Eduardo Rafael Nogueira Fazan ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 08/10/2008, enquanto exercia atividade profissional de técnico eletrônico, ocasião em que sofreu amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Sustentou que a sequela acarretou redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Informou ter formulado requerimento administrativo em 31/05/2023, sem resposta da autarquia previdenciária. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 20/21), protocolo de requerimento administrativo (fls. 22/23), extrato CNIS (fls. 24/29) e memória de cálculo (fls. 30/32). Pela decisão de fls. 33/39, foi deferida a isenção legal de custas, determinada a realização de perícia médica e nomeado perito judicial. O Ministério Público, às fls. 48/49, manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito. Realizada a perícia médica, foi apresentado o laudo de fls. 74/98. O INSS apresentou contestação às fls. 106/107, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente. O autor impugnou o laudo pericial às fls. 108/117, sustentando a existência de contradição entre o reconhecimento da sequela permanente e a conclusão de inexistência de redução laborativa, requerendo, subsidiariamente, nova perícia. Houve réplica às fls. 121/123. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 131/133, ratificando integralmente as conclusões lançadas no laudo. O autor manifestou-se às fls. 137/138, reiterando suas alegações. Regularmente intimado acerca dos esclarecimentos periciais, o INSS não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, a ocorrência do acidente de trabalho não é controvertida. A CAT de fls. 20/21 registra acidente típico ocorrido em 08/10/2008, relacionando lesão traumática em dedo da mão do autor. A prova técnica igualmente reconheceu a existência de amputação traumática parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda e concluiu pela existência de nexo causal entre a sequela e o acidente de trabalho narrado. A controvérsia reside na efetiva existência de redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão do benefício. Da análise do laudo pericial de fls. 74/98, elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, observa-se que o expert procedeu à avaliação clínica do demandante, examinou os documentos médicos apresentados e respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados pelas partes. O perito consignou a presença de amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, lesão consolidada e permanente, porém verificou: - força muscular preservada e simétrica; - mobilidade preservada dos membros superiores; - reflexos, sensibilidade e trofismo sem alterações; - movimentos de pinça e preensão adequadamente compensados; - inexistência de necessidade de reabilitação profissional; - ausência de incapacidade para o trabalho. Consignou, ainda, que o autor permaneceu inserido no mercado de trabalho após o acidente, tendo exercido atividades laborais sem interrupção relevante, atualmente em função técnica de maior complexidade. Em razão da impugnação apresentada pelo demandante, foram prestados esclarecimentos às fls. 131/133. Na oportunidade, o perito reafirmou que a mera existência de sequela anatômica não conduz necessariamente à conclusão de redução da capacidade laborativa, esclarecendo que não foram identificadas limitações objetivas aptas a comprometer o desempenho funcional do autor em sua atividade profissional. Ratificou, assim, integralmente as conclusões do laudo. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do artigo 479 do CPC, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos e consistentes capazes de infirmá-la. Não é o que ocorre na hipótese. Os documentos médicos produzidos unilateralmente e mencionados pelo autor não possuem força probatória suficiente para superar a conclusão pericial judicial, especialmente porque não demonstram, de forma objetiva e técnica, efetiva redução funcional apta a repercutir no desempenho da atividade profissional habitual. Também não se verifica qualquer insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia. O laudo respondeu adequadamente aos quesitos formulados, foi complementado por esclarecimentos posteriores e apresentou fundamentação coerente e compatível com os achados clínicos observados. Cumpre observar que o reconhecimento da existência de sequela permanente decorrente de acidente não é, isoladamente, suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Exige-se demonstração de redução da capacidade laboral, requisito que a prova técnica produzida nos autos afastou expressamente. Dessa forma, ausente prova da redução funcional exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO RAFAEL NOGUEIRA FAZAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)