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1015488-64.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015488-64.2026.8.13.0313/MGRELATOR: LUIZ FLAVIO FERREIRA AUTOR: MISLENE FRANCO DOS REIS ADVOGADO(A): LAÍSA CAROLINA BRETAS (OAB MG223213) AUTOR: RUSDILEI CRUZ SANTANA ADVOGADO(A): LAÍSA CAROLINA BRETAS (OAB MG223213) AUTOR: MARINA FRANCO MARTINS ADVOGADO(A): LAÍSA CAROLINA BRETAS (OAB MG223213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015488-64.2026.8.13.0313/MG AUTOR: MISLENE FRANCO DOS REIS ADVOGADO(A): LAÍSA CAROLINA BRETAS (OAB MG223213) AUTOR: RUSDILEI CRUZ SANTANA ADVOGADO(A): LAÍSA CAROLINA BRETAS (OAB MG223213) AUTOR: MARINA FRANCO MARTINS ADVOGADO(A): LAÍSA CAROLINA BRETAS (OAB MG223213) DESPACHO Deferida parcialmente a tutela de urgência evento 5, DEC1, determinando-se à requerida que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, promovesse o efetivo e definitivo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel habitado pelos autores, situado na Fazenda Córrego Garrafinha, nº 999, Área Rural de Santana do Paraíso/MG, mediante a recolocação de medidor compatível e o refazimento do ramal de ligação e do padrão de entrada. Os autores noticiaram o descumprimento da determinação e requereram a majoração da multa diária. Indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa, uma vez que o valor fixado e o período transcorrido desde a intimação da decisão não evidenciam, neste momento, a necessidade de alteração do montante arbitrado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso se mostre necessária. Intime-se, novamente, a CEMIG para que comprove o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.

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