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1015486-44.2024.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1015486-44.2024.8.26.0009/SPAUTOR: GARDENIA DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB SP504802) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a relação jurídica da autora relativamente à unidade consumidora nº 200683066, vinculada ao nº de cliente 22210443, situada na Rua Aurélio Neves, nº 14-A, São Paulo/SP, e, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos dela decorrentes objeto desta demanda, determinando a exclusão das respectivas inscrições dos cadastros de proteção ao crédito. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão das restrições relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, cabendo à própria autora providenciar sua apresentação diretamente aos respectivos órgãos, independentemente de expedição de ofício pelo Cartório. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido declaratório e à exclusão das inscrições, mas sucumbiu integralmente quanto à pretensão indenizatória, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte pagar ao patrono da parte adversa metade dessa verba, vedada a compensação. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.R.I.

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