Publicações do processo

1015485-33.2025.4.01.3314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015485-33.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SAO PEDRO DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS - BA47088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA SÃO PEDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural (NB 235.947.146-0), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30/06/2025. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2239402553), arguindo, em síntese, a ausência de início razoável de prova material contemporânea contemporâneo à carência, bem como a impossibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 2242509428) rebatendo as alegações da autarquia. Posteriormente, aderiu ao procedimento da Instrução Concentrada, acostando aos autos os arquivos audiovisuais contendo o seu depoimento pessoal e a oitiva de uma testemunha (ID 2244178004). Intimado a manifestar-se sobre as mídias audiovisuais produzidas (ID 2262741051), o INSS não apresentou proposta de acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, notadamente a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo período de carência exigido em lei. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Com efeito, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do citado benefício a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta) anos, se mulher, para os trabalhadores rurais, além do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. No tocante ao requisito etário, verifico que a autora nasceu em 29/06/1970. Portanto, quando do protocolo do requerimento administrativo (DER), em 30/06/2025, já contava com 55 anos de idade, preenchendo perfeitamente o critério cronológico fixado pela legislação de regência. Quanto à comprovação do labor campesino, a matéria acha-se sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149) e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 34), que exigem início razoável de prova material contemporânea à carência, o qual deve ser corroborado por robusta e idônea prova testemunhal. O início de prova material não precisa abranger, ano a ano, todo o período equivalente à carência (Súmula 14 da TNU). Para fins de início de prova material do labor rural exercido em regime de subsistência, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos, merecendo destaque: Certidão de nascimento da autora, na Fazenda Oiteiro; Certidão de Nascimento do filho Lindelson Santos Bina (2003), ocorrido no Povoado Monte Alegre, qualificando a autora expressamente como lavradora, com residência no Povoado Monte Alegre, bem como seu companheiro — ID 2227194276; Certidão de Nascimento do filho Sandro dos Santos Bina (2006), ocorrido na Fazenda Viração, qualificando a requerente como lavradora, bem como seu companheiro — ID 2227194349; Certidão de Inteiro Teor de Nascimento do filho Sandro Santos Bina (emitida em 2025): atestando o registro civil originário de 2006 e mantendo a qualificação de lavradora da requerente — ID 2227194405; Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da filha Juliana dos Santos Bina (2009): atestando a qualificação profissional da genitora como lavradora — ID 2227194457; Certidão de Quitação Eleitoral (emitida em 2025): com domicílio eleitoral na zona rural de Inhambupe-BA ativo desde 28/07/1988, no qual consta declarada a ocupação de trabalhadora rural — ID 2227194693; Recibo de Compra e Venda de Imóvel Rural (2018, com sinal público em 11/2024): registrando a aquisição de um terreno situado no Povoado de Viração, zona rural de Inhambupe/BA — ID 2227194534; Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico): atualizado em 27/03/2024, no qual a autora figura como responsável de família de baixa renda residente na zona rural (Monte Alegre II, Inhambupe/BA) — ID 2227194659. Fotografias; CNIS da autora, sem vínculos; CTPS do companheiro da demandante, com vínculos como trabalhador rural. Ademais, o exame detalhado das anotações contidas na CTPS do companheiro da autora (ID 2227196306) revela que os vínculos laborais por ele mantidos dão conta de serviços de "trabalhador florestal" e "safrista" temporário em empresas de reflorestamento e cultivo de eucalipto. Trata-se, portanto, de atividade intrinsecamente rural (ruralidade florestal), contratada por prazos limitados, o que não retira do núcleo familiar a dependência do meio de produção campesino. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.479/SP, Tema Repetitivo 532), o trabalho do membro do grupo familiar em outra atividade, por si só, não descaracteriza o regime de subsistência familiar dos demais quando as rendas não tornem dispensável o trabalho agrícola do grupo. No caso concreto, o trabalho do companheiro foi rural. Logo, os documentos colacionados aos autos constituem início de prova material da lide campesina da parte autora. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial consolidou as alegações da petição inicial, demonstrando a ininterrupção do labor rurícola ao longo de toda a vida da requerente. Em seu depoimento pessoal, a autora Maria São Pedro da Conceição Santos declarou que nasceu e foi criada no Povoado Oiteiro, zona rural de Inhambupe-BA. Relatou que seus genitores eram lavradores e que ela começou a trabalhar na roça desde os 10 anos de idade. Afirmou que há mais de 20 anos convive com seu companheiro José dos Santos Bina, que também tem a ocupação de trabalhador rural, residindo no Povoado Monte Alegre II, zona rural de Inhambupe-BA, local onde tiveram e criaram 7 filhos. A autora afirmou que toda a produção é destinada estritamente para o consumo de seu núcleo familiar e que labora em pequenas tarefas de terra cedidas por seu irmão, Sr. José Ramos da Conceição Santos, sob sistema informal de "meia". Informou que a habitação familiar é precária. Por fim, confirmou que a família não possui veículo motorizado, utilizando apenas bicicleta para a sua locomoção. O depoimento testemunhal corroborou a versão autoral de forma uníssona. A testemunha disse que conhece a autora desde a data de seu nascimento. Confirmou que os pais dela eram lavradores ("roceiros") e que a autora sempre laborou na roça ajudando os genitores desde criança, nunca tendo exercido emprego urbano de qualquer natureza. Declarou que ela mora no Povoado Monte Alegre II há mais de 20 anos com o companheiro José Santos, o qual também é lavrador. Esclareceu que ela cultiva feijão, milho e mandioca na terra de seu irmão. A testemunha é o proprietário da casa de farinha da vizinhança, local onde a autora produz farinha de mandioca com habitualidade. A testemunha também chancelou a situação de hipossuficiência socioeconômica do casal, descrevendo o imóvel residencial da autora e confirmando que eles não possuem automóvel. Verifica-se, portanto, que a prova testemunhal, atrelada ao início de prova material, confere verossimilhança quanto ao exercício ininterrupto de atividade rural pela requerente, em regime de subsistência e cooperação familiar, pelo período de carência exigido por lei, perfazendo mais de 15 anos anteriores ao requerimento de 2025. Dessa forma, restando comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rurícola no período de carência, a procedência da pretensão autoral é medida imperativa. Diante do exposto, acolho o pedido formulado, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER (30/06/2025), com o pagamento das prestações vencidas desde então, no valor de R$ 26.393,10, conforme cálculos em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/09/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.