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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015483-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.E.L. - A.E.B.L. - Vistos. Fls. 468/471: Embargos de declaração do autor sustentando omissão, pois a sentença não teria apreciado pedido de declaração de inexigibilidade da parcela de R$ 1.200,00. Fls. 472/477: Embargos de declaração da ré afirmando que a sentença teria sido omissa por não reapreciar o valor global dos alimentos e por não restabelecer patamar superior ao salário mínimo, diante da capacidade financeira demonstrada pelo autor. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Quanto aos embargos opostos do autor não se verifica a alegada omissão. Não há pedido na petição inicial de declaração da inexigibilidade da parcela de R$ 1.200,00, razão pela qual não houve deliberação deste juízo, o qual deve estar adstrito aos pedidos. A insurgência do embargante dirige-se, em realidade, aos efeitos jurídicos decorrentes da fundamentação adotada e à distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria incompatível com a estreita via dos aclaratórios. De igual modo, os embargos opostos pela parte requerida, não evidenciam qualquer vício. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao binômio necessidade-possibilidade, analisando as provas produzidas acerca da capacidade financeira do autor e das necessidades da alimentanda e, ainda, da mesma forma, se ateve aos pedidos feitos nos autos. Não houve pedido contraposto ou reconvenção da parte requerida para majoração dos alimentos. Pretende a embargante, em verdade, nova apreciação do mérito, sustentando a insuficiência do valor de um salário mínimo e a necessidade de readequação do quantum alimentar. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, não verifica-se qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, se há discordância quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes. Mantém-se integralmente a sentença embargada. Ciência ao MP. No mais, prossiga-se nos termos da sentença proferida. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP)
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