Publicações do processo

Processo 1015480-17.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015480-17.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER CHAGAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 e DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO XAVIER CHAGAS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.242.057-1, DIB em 09/05/2017, mediante inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale-refeição. A parte autora sustenta que recebeu habitualmente tais parcelas durante o vínculo com a ECT, sem que os respectivos valores fossem considerados no cálculo do benefício. O INSS suscita decadência e prescrição quinquenal. No mérito, alega ausência de prova individualizada do recebimento da verba e sustenta sua natureza indenizatória, invocando o PAT, as normas coletivas da ECT, a coparticipação do empregado e a disciplina do salário de contribuição. Defende, ainda, a prevalência das informações constantes do CNIS, salvo prova idônea em contrário. A prejudicial de decadência não merece acolhimento. O benefício possui DIB em 09/05/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em 05/03/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, ainda que considerada a orientação invocada pelo INSS acerca da incidência da decadência sobre matéria não examinada no ato administrativo. Quanto à prescrição, devem ser consideradas inexigíveis as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Tal limitação, contudo, não impede a utilização de salários de contribuição anteriores para apuração da RMI, pois a prescrição das prestações não se confunde com a definição dos elementos integrantes do cálculo do benefício. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação podem ser incorporados aos salários de contribuição utilizados na concessão da aposentadoria. A pretensão da parte autora merece acolhimento. O tema foi objeto de análise tanto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, com jurisprudência pacificada e precedentes qualificados. O Tema Repetitivo 1.164 do STJ fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” De forma convergente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 244, firmou a seguinte orientação: a) Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação, cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; b) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração [...]. Além disso, destaca-se que, no julgamento do AREsp 2713702/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago com habitualidade em pecúnia, mesmo que por meio de vale-refeição ou cartão magnético. A Corte Superior reiterou que: “O pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei nº 6.321/1976, implica verba de natureza salarial, e deve integrar o salário.” Nesse mesmo julgado, o STJ afastou a tese de que a alínea “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 excluiria da base de contribuição verbas pagas em pecúnia. A referida norma aplica-se exclusivamente à parcela “in natura”, fornecida diretamente ao trabalhador, no âmbito do PAT, o que não se confunde com os valores recebidos pela autora. Conforme salientado na decisão, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que verbas pagas com habitualidade e em forma líquida (dinheiro ou equivalente) possuem natureza salarial, independentemente de sua forma de pagamento, bastando que retribuam o trabalho prestado. O mesmo acórdão também faz referência à Súmula 67 da TNU, segundo a qual: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” Assim, à luz dos precedentes acima, que até 10/11/2017 o auxílio-alimentação pago com habitualidade, mesmo por meio de tíquetes ou cartões magnéticos, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e, por conseguinte, compor os salários de contribuição considerados na apuração da RMI dos benefícios concedidos até então. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente – mediante a juntada de fichas financeiras emitidas pela ECT (id 2174910801), o recebimento de valores a título de vale-alimentação, de forma contínua e habitual, desde 01/1995. Também restou demonstrado que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 09/05/2017, conforme carta de concessão (id 2174910746). Aplica-se, portanto, integralmente a primeira parte da tese do Tema 244 da TNU, por tratar-se de benefício concedido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão de valores pagos a título de auxílio-alimentação. 2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que por meio de vale ou cartão magnético e independentemente da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que prestado de forma habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ e dos TRFs. 3. A prova documental constante dos autos demonstra o recebimento contínuo e habitual de valores a título de auxílio-alimentação em pecúnia, razão pela qual é devida sua inclusão no cálculo dos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC) da RMI do benefício da parte autora. 4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício, pois o direito à inclusão do auxílio-alimentação no salário-de-contribuição incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado desde a percepção habitual das verbas, inexistindo controvérsia quanto ao momento da ciência do INSS ou à incidência da contribuição. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF1, AC 1007995-02.2025.4.01.3300, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 11/6/2025). O fato de os pagamentos não terem sido realizados integralmente em espécie, mas também por meio de vale ou cartão magnético, não impede a incidência da tese firmada. Tampouco o fato de a empresa estar inscrita no PAT ou de haver acordos coletivos atribuindo natureza indenizatória à verba tem o condão de afastar o seu caráter remuneratório para fins previdenciários. Comprovado o recebimento das verbas a título de auxílio-alimentação, e não tendo estas sido consideradas no momento da concessão do benefício, impõe-se o recálculo da RMI com a inclusão de tais valores, limitada a apuração até a data da aposentadoria, em 2017. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 183.242.057-1), com DIB em 09/05/2017, mediante a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação; e b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ