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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015480-03.2026.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Reigada Guerra Neto - Emanuelle Valentina Naglioni Reigada Guerra - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Antonio Reigada Guerra Neto, R.G. n.º 34869924, C.P.F. n.º 313.741.018-50, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003; Observar que "O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum, até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação" (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); A fim de agilizar o andamento processual, comprovar a representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados; Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; Juntar certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); Juntar certidão negativa de débito estadual, se houver veículo(s); Juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do artigo 649 do CPC, será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes; Recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao órgão competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Juntar certidão do Colégio Notarial se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC). Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS em nome do de cujus. Acaso existam dependentes habilitados, deverá ser juntada certidão de dependentes para fins de saque FGTS/PIS/PASEP. É entendimento deste juízo, a ser observado quando da Conferência da Partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Cumpra o inventariante, no prazo de 60 dias. Na omissão, aguarde-se o cumprimento integral da presente decisão em arquivo, sendo desnecessários os pedidos de dilação de prazo, uma vez que a permanência dos autos em arquivo não causa prejuízo às partes e, além disso, evita o andamento desnecessário dos autos. Advirto ao inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará a permanência dos autos em arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação. Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CRISTIANE FLORENTINO ABAD (OAB 177973/SP), CRISTIANE FLORENTINO ABAD (OAB 177973/SP)
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