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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015478-22.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA DA SILVA RICARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD ZANATTA - MT22567/O POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VÁRZEA GRANDE - MT e outros SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvana da Silva Ricardo contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Várzea Grande/MT e outros, objetivando, liminarmente, conclusão do requerimento administrativo de benefício de auxílio-acidente, protocolado sob nº 1604811158, em 31/07/2025 e sem análise até esta data, contrariando o prazo legal.. Liminar deferida para que Impetrado procedesse, em 30 dias, conclusão do requerimento administrativo (ID 2257946589). Informações prestadas pelo Impetrado (ID 2266884323). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20 da Lei 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, CPC, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Adoto a decisão liminar como razão de decidir, visto que inalterados os fundamentos: “Presentes os requisitos para concessão da medida liminar. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos. E a Emenda Constitucional nº 45/2004 garantiu o direito fundamental, a todos os cidadãos, de duração razoável do processo, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), sob pena de afronta ao princípio da eficiência (Lei nº 9784/1999, art. 48). Acrescento que o MPF e o INSS firmaram acordo no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066, STF), no qual a autarquia previdenciária compromete-se a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, observando-se a espécie e grau de complexidade dos benefícios, nos seguintes prazos máximos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias. O atraso do INSS, devidamente comprovado, maculou os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo do impetrante, notadamente por se tratar de benefícios previdenciários, cuja demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente, sua dignidade como ser humano, impondo-serigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública. Protocolado o pedido em 31/07/2025 (ID 2249931364) e diante do caráter alimentar do benefício, evidenciados estão a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, a concessão da liminar é medida que se impõe." Portanto, o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida, determinando à(s) autoridade(s) Impetrada(s) que, em 30 dias, analise e conclua o Requerimento protocolado sob nº 1604811158. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita à remessa necessária. Interposto recurso, intime-se parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, remetendo-se a ação ao TRF1. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal