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1015477-62.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015477-62.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPOLIO DE ZE SERGIO MOREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA - BA49683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: APOLLO PEREIRA NOGUEIRA EXPOLIO DE ZE SERGIO MOREIRA NOGUEIRA HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA - (OAB: BA49683) FABIANA PEREIRA DE MIRANDA P. P. N. REINAN MOREIRA NOGUEIRA APOLLO PEREIRA NOGUEIRA FABIANA PEREIRA DE MIRANDA P. P. N. REINAN MOREIRA NOGUEIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283348663 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015477-62.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPOLIO DE ZE SERGIO MOREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA - BA49683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo espólio de Zé Sergio Moreira Nogueira, representado por seus sucessores, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito do falecido a benefício por incapacidade e o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta que o segurado recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária, NB 636.282.801-5, até 06/03/2023, e que permaneceu incapacitado após a cessação, razão pela qual requer o pagamento das parcelas desde 07/03/2023, inclusive sob a alegação de incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia restringe-se ao período e à natureza da incapacidade, uma vez que a qualidade de segurado é incontroversa. Com efeito, o falecido já havia recebido auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial rural, além de ter sido posteriormente concedida pensão por morte à sua dependente. Quanto à incapacidade, a perícia médica administrativa reconheceu que o segurado, portador de neoplasia maligna da orofaringe (CID C10), encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, fixando a DID em 21/06/2021 e a DII em 11/06/2024. Não há elementos que justifiquem a concessão do benefício desde 07/03/2023. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade, e a prova técnica fixou expressamente a DII em 11/06/2024, por ocasião da documentação da recidiva da doença. Ausente prova suficiente de incapacidade laboral entre 07/03/2023 e 10/06/2024, deve prevalecer a DII estabelecida pela perícia. Também não cabe aposentadoria por incapacidade permanente, pois a prova médica qualificou a incapacidade como total e temporária. O benefício devido é, portanto, o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 11/06/2024. Por fim, consta da certidão de óbito que Zé Sergio Moreira Nogueira faleceu em 25/10/2024. O benefício por incapacidade não pode subsistir após o falecimento de seu titular, razão pela qual essa data constitui seu termo final. As parcelas devidas em vida, contudo, podem ser pagas aos sucessores legitimados. Desse modo, são devidas as parcelas do auxílio por incapacidade temporária no período de 11/06/2024 a 25/10/2024, não havendo benefício a ser implantado em razão do óbito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito de Zé Sergio Moreira Nogueira ao auxílio por incapacidade temporária no período de 11/06/2024 a 25/10/2024 (data de seu óbito) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos sucessores legitimados ( período de 11/06/2024 a 25/10/2024). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento da sentença, observada a legislação aplicável. Não há benefício a ser implantado, em razão do falecimento do segurado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015477-62.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPOLIO DE ZE SERGIO MOREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA - BA49683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: APOLLO PEREIRA NOGUEIRA EXPOLIO DE ZE SERGIO MOREIRA NOGUEIRA HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA - (OAB: BA49683) FABIANA PEREIRA DE MIRANDA P. P. N. REINAN MOREIRA NOGUEIRA APOLLO PEREIRA NOGUEIRA FABIANA PEREIRA DE MIRANDA P. P. N. REINAN MOREIRA NOGUEIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283348663 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015477-62.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPOLIO DE ZE SERGIO MOREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA - BA49683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo espólio de Zé Sergio Moreira Nogueira, representado por seus sucessores, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito do falecido a benefício por incapacidade e o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta que o segurado recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária, NB 636.282.801-5, até 06/03/2023, e que permaneceu incapacitado após a cessação, razão pela qual requer o pagamento das parcelas desde 07/03/2023, inclusive sob a alegação de incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia restringe-se ao período e à natureza da incapacidade, uma vez que a qualidade de segurado é incontroversa. Com efeito, o falecido já havia recebido auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial rural, além de ter sido posteriormente concedida pensão por morte à sua dependente. Quanto à incapacidade, a perícia médica administrativa reconheceu que o segurado, portador de neoplasia maligna da orofaringe (CID C10), encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, fixando a DID em 21/06/2021 e a DII em 11/06/2024. Não há elementos que justifiquem a concessão do benefício desde 07/03/2023. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade, e a prova técnica fixou expressamente a DII em 11/06/2024, por ocasião da documentação da recidiva da doença. Ausente prova suficiente de incapacidade laboral entre 07/03/2023 e 10/06/2024, deve prevalecer a DII estabelecida pela perícia. Também não cabe aposentadoria por incapacidade permanente, pois a prova médica qualificou a incapacidade como total e temporária. O benefício devido é, portanto, o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 11/06/2024. Por fim, consta da certidão de óbito que Zé Sergio Moreira Nogueira faleceu em 25/10/2024. O benefício por incapacidade não pode subsistir após o falecimento de seu titular, razão pela qual essa data constitui seu termo final. As parcelas devidas em vida, contudo, podem ser pagas aos sucessores legitimados. Desse modo, são devidas as parcelas do auxílio por incapacidade temporária no período de 11/06/2024 a 25/10/2024, não havendo benefício a ser implantado em razão do óbito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito de Zé Sergio Moreira Nogueira ao auxílio por incapacidade temporária no período de 11/06/2024 a 25/10/2024 (data de seu óbito) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos sucessores legitimados ( período de 11/06/2024 a 25/10/2024). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento da sentença, observada a legislação aplicável. Não há benefício a ser implantado, em razão do falecimento do segurado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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