2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015476-86.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MP EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA LARA DE VASCONCELLOS - RS129606 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS e outros DESPACHO Após provocada por este Juízo a se manifestar sobre eventual duplicidade de demandas, a parte impetrante requereu o arquivamento deste feito (ID 2287416214), ao reconhecer expressamente a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 1047254-58.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse cenário, em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa, insculpida no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à possível caracterização de litigância de má-fé. A instauração do contraditório referente à violação da boa-fé objetiva e do dever de lealdade processual justifica-se pelo fato de que, além do reconhecimento expresso da litispendência, constata-se que a presente ação (nº 1015476-86.2026.4.01.4300) foi protocolizada neste Juízo subsequentemente ao indeferimento do pedido de medida liminar postulado perante o Juízo do Distrito Federal. Ademais, resta afastada a hipótese de equívoco material no protocolo, porquanto ambas as petições foram subscritas pela mesma patrona e apresentam direcionamentos distintos e deliberados: a peça vestibular desta demanda foi expressamente endereçada "AO DOUTO JUÍZO DA _ VARA FEDERAL DE PALMAS/TO", enquanto a petição antecedente fora dirigida "AO DOUTO JUÍZO DA _ VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL/DF". PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte impetrante; (b) após, com ou sem manifestação, concluir este processo. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025