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TJSP · Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1015474-77.2026.8.26.0100 - Autorização judicial - Seção Cível - M.B.A. - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 763, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo, certifique a Z. Serventia se os dados de qualificação pessoal da criança ou adolescentes em favor de quem é pleiteado o alvará foram devidamente registrados no sistema informatizado oficial, para fins de controle do distribuidor. Deverá ainda a Z. Serventia certificar se houve o recolhimento das custas iniciais. Trata-se de pedido de alvará para participação de O. B. A., nascida aos 19/12/2024, L. B. A., nascido aos 08/02/2023, e B. B. A., nascida aos 29/05/2026, em alegada atividade artística no ambiente digital, em conteúdo monetizado, ou impulsionado, ou que explora de maneira habitual sua imagem ou rotina, nos termos do art. 34 do Decreto 12.880, de 18 de março de 2026 e da Resolução 687/26 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Considerando a proibição ao trabalho infantil contida do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal e a excepcionalidade da permissão para a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, nos termos do art. 8º da Convenção 138 da OIT Organização Internacional do Trabalho (Decreto 10.088/2019 - Anexo LXX), faculto à parte requerente, em aditamento à inicial, a adequação do pedido aos termos da referida Resolução, com o atendimento integral ao disposto nos artigos 9 a 13 da referida resolução, bem como art. 31 e 33 do referido Decreto, notadamente para demonstrar e indicar concretamente, inclusive com extrato dos perfis utilizados: 1) Que a autorização que se pretende é para o exercício de atividade artística propriamente dita, consistente na criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza, destinada à exibição ou divulgação pública, nos termos da Lei nº 6.533/1978, em ambiente digital ou em outros meios de divulgação (Art. 2º); 2) Que a autorização pretendida atende ao melhor interesse da criança ou adolescente (art.3º, III); Para tanto, deverá demonstrar, sobretudo: - a efetiva carga de exposição da criança ou adolescente, com extrato dos perfis utilizados, indicando como se dá e como se dará a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas por criança ou adolescente, diária, semanal e mensal (art. 2º, III); - a adequação das salvaguardas sugeridas compatíveis com as características da atividade pretendida (art. 2º,III e parágrafo 1º do art. 9º); - os meios empregados pelos genitores ou responsáveis para a proteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes (art.3º, IV); - o caráter excepcional da atividade artística a autorizar o afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral (art. 3º. IX); - a ausência e conteúdos erotizados ou de natureza sexual, nos termos do art. 23 da Lei nº 15.211/2025; - a ausência de conteúdos que exponham a criança ou o adolescente a situações violadoras, vexatórias ou degradantes, nos termos do art. 35 do Decreto nº 12.880/2026; - a ausência de publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida a crianças e adolescentes, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto nº 12.880/2026; - a ausência de publicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 2º da Resolução CONANDA nº 163/2014; - a ausência de práticas publicitárias vedadas pela legislação de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 15.211/2025; - ausência de conteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes; - a ausência de conteúdos que estimulem comportamentos perigosos ou incompatíveis com a condição de desenvolvimento da criança ou adolescente; - a ausência de conteúdos que promovam discursos de ódio, discriminação ou outas formas de violência contra grupos vulneráveis; - a ausência de conteúdos que exponham a criança ou o adolescente às piores formas de trabalho infantil, previstas no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) e na Convenção nº 182 da OIT. Atente-se, ainda, para que o pedido esteja instruído com informações suficientes a permitir a análise prevista no art. 10 desta Resolução, contendo de forma clara e individualizada, quando o caso: I - a carga de exposição da criança ou do adolescente, considerada a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas no período anterior ao pedido, inclusive em contas de responsáveis legais e de terceiros; II - a natureza, o conteúdo, a frequência, a forma de divulgação, a monetização e o impulsionamento das atividades pretendidas; III - a compatibilidade da atividade com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente; IV - a descrição de eventuais outras atividades artísticas ou publicitárias realizadas pela criança ou adolescente e demais formas de exploração de sua imagem em ambiente digital e/ou outros meios de divulgação para avaliação da carga global de exposição da criança ou do adolescente, consideradas conjuntamente as atividades. A fim de aferir a concordância da criança/adolescente e a adequação do trabalho artístico pretendido à sua fase de desenvolvimento, quando o caso, deverá o pedido vir instruído com avaliação psicológica da criança ou adolescente, realizada por profissional habilitado e deverá atestar, por meio de entrevista presencial realizada com a criança ou adolescente: - a sua maturidade para compreender a atividade artística que desempenhará; - a ciência acerca dos riscos da exposição; - que a atuação não se dá por pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização da criança ou do adolescente por responsáveis legais ou terceiros. Por fim, atento que, na hipótese de autorização, o Art. 11 da Resolução determina que o pedido indique de forma clara, para fins de padronização: I - as contas, perfis, canais, produto ou serviço de tecnologia da informação e demais meios de divulgação a serem abrangidos pela autorização; II - a carga horária máxima de exposição (diária, semanal e mensal), as condições e as salvaguardas sugeridas; III - os horários de repouso, sono e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente e com seus direitos à educação e ao lazer; IV - quais as medidas aplicadas pelos pais para proteção da saúde física, mental e emocional da criança ou do adolescente; V - quais as medidas destinadas à preservação da frequência escolar, do desempenho educacional e da participação em atividades compatíveis com seu desenvolvimento; VI - a forma de divulgação e os meios que serão utilizados para a veiculação da atividade, acaso autorizada; VII - qual ou quais os responsáveis acompanharão as atividades; VIII - quais as medidas voltadas à proteção da privacidade, da imagem, da voz, dos dados pessoais e de outras informações da criança ou do adolescente; IX - quais as medidas de proteção patrimonial que os responsáveis vem adotando ou pretendem adotar, relacionadas à remuneração ou aos rendimentos decorrentes da atividade autorizada. Para verificação da competência (art. 7º da Resolução 687 do CNJ e art. 147 do ECA), deverá o pedido estar instruído com comprovante de residência e domicílio da criança ou seus responsáveis legais. Com o cumprimento das determinações acima ou no silêncio (prazo: 10 dias), abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Anoto, por oportuno, que em vista do grande número de pedidos desta natureza que vem sendo recebidos por este Juízo diariamente, em se tratando de Juízo único na competência territorial do foro central da capital, que abrange cerca de 2 milhões de habitantes, sem prejuízo das inúmeras e urgentes demandas apreciadas diariamente de crianças em situação de violações de direitos graves, realização de audiências concentradas, visitas inspecionais nos 18 serviços de acolhimento do território, anoto que o andamento dos autos será realizado observando criteriosamente a ordem cronológica, conforme artigo 12 do CPC. Int. - ADV: PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP)
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