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1015470-46.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso

    Processo 1015470-46.2025.8.26.0562 - Petição Cível - Petição intermediária - MARIA CÉLIA FRANCISCO FREIRE - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - - Prefeitura Municipal de Santos - - AME - Ambulatório Médico de Especialidades - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA CÉLIA FRANCISCO FREIRE em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, da FUNDAÇÃO DO ABC (AME SANTOS) e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS (fls. 1/25). A autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa e portadora de grave quadro de gonartrose bilateral (CID M17), necessitando de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho (fls. 8/10). Relatou que, após consultas e exames na rede pública, foi inserida formalmente em fila de espera em março de 2021 pela Santa Casa de Santos, mas, em março de 2025, foi descredenciada sem justificativa e reenviada à unidade de saúde municipal básica para reiniciar os trâmites burocráticos (fls. 13/19). Pleiteou tutela de urgência para realização imediata do ato cirúrgico e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de vinte mil reais (fls. 24/25). Juntou documentos médicos (fls. 31/57). O Município de Santos apresentou contestação (fls. 85/94). Arguiu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, alegando que o procedimento cirúrgico de alta complexidade compete ao Estado de São Paulo e que inexiste conduta ilícita imputável ao ente municipal (fls. 85/87). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento público e requereu a improcedência (fls. 87/93). A Fundação do ABC (AME Santos) contestou o feito às fls. 136/149. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mero ambulatório de diagnósticos e consultas de baixa e média complexidade em cooperação com o Estado, sem estrutura ou atribuição para realização de cirurgias de alta complexidade como artroplastias (fls. 137/139). No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos cominatório e indenizatório, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 139/149). A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ofereceu contestação às fls. 417/445. Formulou pedido de justiça gratuita (fls. 418/424). Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, noticiando que a autora passou por consulta em 27/10/2025 com exames pré-operatórios solicitados para realização da cirurgia prevista para 07/02/2026 (fls. 425/427), bem como preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 427/436). No mérito, defendeu a ausência de recusa, o respeito à ordem cronológica de procedimentos eletivos e a inexistência de danos morais (fls. 436/445). Juntou documentos (fls. 833/834). A DRS-IV prestou informações às fls. 845/846. A autora manifestou-se em réplica às fls. 853/858, reiterando os termos iniciais. O Ministério Público apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (fls. 863/870). Sobreveio relatório médico superveniente informando que a cirurgia ortopédica não pôde ser executada na data prevista em razão do quadro vascular grave da paciente constatado nos exames pré-operatórios de 2026, com oclusão arterial e alto risco cirúrgico, recomendando-se a continuidade do tratamento em caráter conservador (fl. 902). As partes não indicaram provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça à Santa Casa de Misericórdia de Santos Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 51 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). A Santa Casa é entidade filantrópica e beneficente sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços médico-hospitalares de saúde à população e atende expressivo número de idosos pelo Sistema Único de Saúde. É fato notório que a remuneração dos serviços prestados mediante tabela do SUS é manifestamente defasada frente aos custos reais da assistência hospitalar, cenário que compromete o equilíbrio financeiro da entidade e justifica a concessão do benefício para assegurar o amplo acesso à jurisdição. , 2.2. Das Questões Preliminares As preliminares de carência da ação e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos devem ser rejeitadas. A verificação das condições da ação e da pertinência subjetiva da lide é realizada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial segundo a teoria da asserção. A autora alegou que necessitava de procedimento cirúrgico regulado pelo Sistema Único de Saúde e que suportou anos de inércia, desorganização e descredenciamento por parte das unidades de atendimento. A preliminar de perda de objeto arguida pela Santa Casa também não se sustenta, pois remanesce a controvérsia sobre a responsabilidade pelos danos morais decorrentes do prolongado período de espera e do manejo administrativo do prontuário da demandante. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito O pedido principal de obrigação de fazer referente à realização imediata da intervenção cirúrgica encontra-se inviabilizado no plano fático e clínico atual, remanescendo a pretensão indenizatória por danos morais. O laudo médico especializado emitido pela equipe de traumatologia da Santa Casa em 23/02/2026 atesta que a cirurgia de artroplastia não é mais viável no momento, em razão de expressivas alterações vasculares obstrutivas em membros inferiores (estenose acima de 50% na artéria tibial direita e oclusão de 100% na artéria tibial anterior esquerda), gerando risco cirúrgico altíssimo e impondo a conversão para tratamento conservador (fl. 902). Entretanto, o procedimento cirúrgico poderia ser plenamente indicado e clinicamente possível no momento da primeira prescrição médica e nos anos subsequentes de acompanhamento pela rede pública, oportunidade em que o quadro de saúde da idosa não ostentaria as complicações vasculares irreversíveis que hoje impedem o ato operatório (fls. 31, 41/44 e 53/56). Houve, de fato, a perda de chance, no tempo oportuno. A análise do acervo documental demonstra que o Município de Santos praticou falha no gerenciamento da saúde pública da paciente. Pelos documentos emitidos pela unidade municipal de saúde SEAMBESP/AMBESP, órgão diretamente vinculado à estrutura da Administração Municipal de Santos, foi criada e alimentada na paciente idosa a justa expectativa de que seria operada e de que se encontrava devidamente inserida na fila oficial de cirurgias eletivas (fls. 31, 32 e 48). Os relatórios emitidos pela Santa Casa de Santos reforçavam essa mesma percepção de regular espera cirúrgica (fls. 37, 38 e 41/44). Contudo, compete precipuamente ao Município, como gestor local da atenção primária e regulador básico do Sistema Único de Saúde, após a constatação e indicação médica em suas unidades de saúde, cadastrar e efetivamente inscrever o munícipe na fila do sistema informatizado de regulação para procedimentos eletivos. No caso vertente, não há qualquer prova documental de que a Municipalidade tenha providenciado a correta e tempestiva inserção da autora na regulação cirúrgica estadual ou municipal ao longo dos anos em que a manteve sob encaminhamentos burocráticos internos. Ao contrário, os registros mostram que a paciente foi mantida em um ciclo contínuo de consultas espaçadas e reencaminhamentos administrativos entre unidades básicas e ambulatórios sem qualquer resolução efetiva, culminando na frustração definitiva da oportunidade terapêutica tempestiva. Por outro lado, não se vislumbra ato ilícito imputável aos corréus Fundação do ABC (AME Santos) e Santa Casa de Misericórdia de Santos apto a ensejar condenação indenizatória. O Ambulatório Médico de Especialidades (AME Santos) atuou nos limites de sua natureza como mero ambulatório estadual de consultas, diagnóstico e triagem médica, não dispondo de atribuição hospitalar para internação ou execução de cirurgias de alta complexidade como artroplastia de joelho (fls. 51/56 e 137/139). A Santa Casa de Santos, por sua vez, na condição de entidade conveniada prestadora de serviços hospitalares complementares ao SUS, atendeu a autora em suas consultas ambulatoriais e agendou a realização dos exames e do ato cirúrgico quando requisitada formalmente, não tendo dado causa à inércia de regulação administrativa municipal. Nesse diapasão, caracterizada a conduta omissiva e negligente exclusiva do Município de Santos, exsurge o dever de indenizar a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A falha na organização do fluxo regulatório do SUS, ao subtrair da idosa a chance real de cirurgia quando seu quadro clínico ainda permitia e impor sofrimento físico, dependência motora e angústia psicológica prolongada por anos de espera sem maiores informações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do dano, a idade da paciente, a frustração definitiva da melhora funcional e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. Sobre o valor condenatório imposto à Fazenda Pública Municipal, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença, índice que abrange conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; b) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Fundação do ABC (AME Santos) e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ambas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Julgo parcialmente procedentes os pedidos em face do Município de Santos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Santos a pagar à autora MARIA CÉLIA FRANCISCO FREIRE a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data da prolação desta sentença até o efetivo adimplemento. Condeno o Município de Santos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência da autora em face dos corréus AME Santos e Santa Casa de Santos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado para o patrono de cada um dos referidos réus, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Município de Santos é isento de custas processuais na forma da legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta ao Município não atinge o patamar legal. Publique-se. Intimem-se. Santos, 10 de setembro de 2026. - ADV: ADILSON FREIRE FILHO (OAB 500926/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), CAMILA RODRIGUES LUIZ SCAPIN (OAB 374049/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP)

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