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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1015470-34.2024.8.11.0001 REQUERENTE: JOARI COSTA DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Joari Costa de Arruda em face do Estado de Mato Grosso, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado concernente ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias proporcionais com o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, pleiteando a homologação de sua conta no montante de R$ 120.182,11 (Num. 185756332, Num. 235233629 e Num. 235233630). O reclamado, por sua vez, sustenta que há excesso de execução, pugnando pela fixação da dívida no montante de R$ 62.580,79, sob o argumento de que devem ser deduzidas integralmente as parcelas adimplidas sob idêntico título e aplicados critérios diferenciados de juros e atualização monetária em relação à incidência imediata da Taxa SELIC (Num. 247049304 e Num. 247049305). Instada a se manifestar sobre os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar do Juízo (Num. 242594047, Num. 242953613 e Num. 242953616), a parte exequente apresentou impugnação (Num. 246790627), alegando equívoco nas deduções efetuadas e indevida supressão da base de cálculo do período de férias. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia à higidez dos cálculos de liquidação do título executivo judicial transitado em julgado (Num. 173542397, Num. 175934152, Num. 180840576 e Num. 182847702), especificamente quanto à base de incidência do FGTS, à apuração das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias com as respectivas deduções legais e aos consectários de correção monetária e juros moratórios. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou a conta de liquidação com estrita observância à coisa julgada e aos parâmetros normativos aplicáveis. No que tange ao FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidiu estritamente sobre as verbas de natureza remuneratória e salarial comprovadas nas fichas financeiras (Num. 143357531 a Num. 143357539 e Num. 171488257), excluindo-se parcelas de índole estritamente indenizatória e assistencial, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Quanto às férias proporcionais e respectivo terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o órgão auxiliar agiu com acerto ao considerar que a remuneração ordinária percebida no mês de julho de cada exercício já satisfez o subsídio dos 15 (quinze) dias de recesso escolar (Num. 235716855 e Num. 235722107), calculando o terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias e abatendo as rubricas de férias e 1/3 efetivamente pagas pelo ente público. A pretensão do exequente de cobrar a integralidade das férias sem as devidas compensações configuraria manifesto enriquecimento sem causa e bis in idem. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, a conta judicial observou com exatidão o regramento dos Temas 810 e 1170 do STF, do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 30/11/2021, incidiu o IPCA-E como índice de correção monetária; a partir de 01/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incidiu unicamente a Taxa SELIC (na modalidade simples), rechaçando-se a pretensão estatal de postergar ou fracionar a aplicação da Selic. Tal metodologia coaduna-se com a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do ARE 1461319 (STF - Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19-12-2023, reportando-se ao RE 1.437.482), que consolidou a incidência direta e imediata da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da aludida emenda constitucional. Destarte, demonstrada a higidez técnica e a fiel subsunção aos ditames do título executivo judicial, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a rejeição das insurgências de ambas as partes. Posto isso, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Num. 242953613 e Num. 242953616), fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 73.804,14 (setenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quatorze centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito