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1015468-74.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015468-74.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO CARVALHO ZAMITH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO CARVALHO ZAMITH MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216576) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015468-74.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015468-74.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO CARVALHO ZAMITH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015468-74.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CARVALHO ZAMITH e UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento às apelação e à remessa oficial. Sustenta FERNANDO CARVALHO ZAMITH a existência de omissão no acórdão quanto: a) à sua demonstração de que percebeu e contribuiu sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, para que seja integrado como remuneração de contribuição de servidor que se aposente pela média; b) à análise da condição de pessoa com deficiência do embargante e à incidência das normas protetivas correspondentes, especialmente da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aduz a UNIÃO FEDERAL a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 692 do STJ, a qual trata da devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos, uma vez que os valores recebidos do reajuste de 13,23% foram percebidos por força de decisão judicial precária. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015468-74.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Com efeito, o regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo, conforme expressamente previsto no art. 40 da Constituição Federal, de modo que há necessária correlação entre as contribuições vertidas e o benefício a ser auferido. Com efeito, já decidiu o STJ que "que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício." (REsp n. 1.596.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019) No caso dos autos, restou incontroverso que os valores relativos ao reajuste de 13,23% foram efetivamente pagos ao servidor em determinado período e, mais relevante, sobre eles incidiu contribuição previdenciária. Tal circunstância revela que essas parcelas integraram, ainda que temporariamente, a base contributiva do segurado, não sendo juridicamente admissível que sejam desconsideradas no cálculo da média aritmética, sob pena de ruptura da lógica contributiva do sistema. A alegação de precariedade da verba, por si só, não é suficiente para afastar sua consideração na média, sobretudo quando houve a correspondente incidência contributiva, pois o que se toma em conta, na sistemática da média aritmética, é a realidade das remunerações que compuseram a base de contribuição ao longo da vida funcional. Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a inclusão dos valores relativos ao reajuste de 13,23% na base de cálculo da média remuneratória. 3. Teto remuneratório dos proventos e exclusão da GAS O impetrante insurge-se contra a sentença no ponto em que afastou a inclusão da GAS na definição do teto remuneratório dos proventos, defendendo que todas as verbas submetidas à contribuição previdenciária devem integrar a remuneração paradigma. A tese, contudo, não merece acolhida. A análise detida da Lei nº 11.416/2006 revela que a GAS possui natureza jurídica pro labore faciendo e condicional. O percebimento da aludida gratificação não decorre da mera titularidade do cargo efetivo, mas sim do desempenho de funções específicas de segurança, cumulado com o requisito cogente da participação e aproveitamento em programa de reciclagem anual (art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006). (...).. Cumpre registrar que, embora a jurisprudência citada verse sobre a extensão da GAS na regra da paridade (distinta da média aritmética pleiteada), a sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso. Em ambas as situações, a gratificação é afastada por sua natureza eminentemente transitória e condicional (pro labore faciendo). Logo, por não constituir vantagem pecuniária permanente, a verba não integra o conceito estrito de remuneração do cargo efetivo, o que inviabiliza sua utilização para elevar o teto máximo dos proventos, independentemente do regime de cálculo do benefício A sentença, portanto, agiu com acerto ao reconhecer que tal verba pode até compor o histórico da média aritmética (caso tenha havido contribuição), mas não pode ser utilizada como parâmetro para a fixação do teto remuneratório do cargo efetivo na inatividade, sob pena de subverter a lógica contributiva e atuarial do regime previdenciário.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015468-74.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015468-74.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO CARVALHO ZAMITH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). TETO REMUNERATÓRIO. REGIME CONTRIBUTIVO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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