Publicações do processo

1015466-51.2025.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por ALEXANDRE BRENTAN DEZANETTI (Id. 242783030) em face da sentença de mérito (Id. 242087496). Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando que nenhum dos embargados formulou pedido condenatório de honorários em seu desfavor. Aduz, outrossim, a existência de contradição na aplicação da Súmula 303 e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a ausência de pretensão resistida por parte dos embargados impediria sua condenação sucumbencial, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a condenação ou fixar a sucumbência de forma recíproca. A tempestividade recursal foi devidamente certificada nos autos (Id. 244064962). Intimados para manifestação prévia (Id. 244064960), o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou resposta (Id. 245050166), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ressaltando a ausência de vícios no julgado, a natureza de pedido implícito das verbas de sucumbência e a correta aplicação do princípio da causalidade diante da inércia registral do adquirente. Os demais embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido com a devida fundamentação. Os embargos de declaração merecem ser CONHECIDOS, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O embargante argui nulidade parcial do julgado sob a alegação de julgamento extra petita, asseverando que a sentença desrespeitou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ao condená-lo ao pagamento de honorários sem prévio requerimento expresso dos embargados. As verbas integrantes dos ônus da sucumbência, o que compreende as despesas do processo e os honorários advocatícios, constituem matéria de ordem pública e caracterizam pedido implícito, consoante expressa disposição do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Por imposição do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a fixação dos encargos processuais decorre de comando legal cogente, incumbindo ao magistrado arbitrá-los como consequência direta do encerramento da relação processual, independentemente de provocação ou de pedido expresso formulado pelas partes em suas peças defensivas. Dessa forma, a imposição das custas e dos honorários em estrita observância à sistemática legal não configura julgamento além ou fora do pedido, permanecendo incólume o princípio da congruência. Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 973 DO STJ. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...]. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios decorre da lei e pode ser fixada de ofício, não configurando julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. [...]. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10672006120248110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/05/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/05/2026) No tocante à alegação de contradição na aplicação da Súmula 303 e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre assinalar que a via dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento vinculadas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O vício de contradição que legitima a oposição dos aclaratórios é estritamente o vício interno, configurado quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, seja entre a fundamentação e a conclusão, seja entre premissas do próprio raciocínio lógico-jurídico desenvolvido no corpo do pronunciamento. Não se qualifica como contradição processual o confronto entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação defendida pela parte, tampouco a divergência entre a fundamentação sentencial e precedentes invocados pelo recorrente. Na hipótese dos autos, a sentença embargada expôs com completude e clareza os fundamentos determinantes da distribuição dos ônus sucumbenciais. Ficou expressamente consignado que o adquirente, embora tenha comprovado a celebração do negócio jurídico em maio de 2019, permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos sem promover o registro do título na matrícula imobiliária competente. Foi exatamente essa omissão registral do embargante que ensejou a aparência de higidez patrimonial perante terceiros, permitindo a averbação premonitória levada a efeito pelo credor exequente. O acolhimento do pedido principal para desconstituir o gravame decorreu unicamente da tutela da posse fática, mas a responsabilidade pelas despesas da lide recai sobre aquele que deu causa à constrição indevida, em perfeita harmonia com o princípio da causalidade, a Súmula 303 e a tese consolidada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. A concordância manifestada pelos embargados apenas evidenciou a boa-fé e a cooperação processual dos réus após tomarem conhecimento da alienação não registrada, não tendo o condão de apagar o fato pretérito de que a ação somente se fez necessária pela desídia do adquirente. Nesse contexto, verifica-se que o pronunciamento judicial atacado é coerente e fundamentado, inexistindo obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material a ser sanado. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir o mérito da causalidade para obter a reforma do capítulo sucumbencial, desiderato manifestamente incabível na via integrativa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 7. A oposição dos Embargos de Declaração decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 8. [...]. (N.U 1004429-43.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2025, Publicado no DJE 26/05/2025) Destarte, restando evidenciada a ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral rejeição dos embargos declaratórios, descabendo a pretendida atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BRENTAN DEZANETTI e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de Id. 242087496 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.