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1015464-37.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): MARIA RAQUEL DOS SANTOS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465043663) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO e por POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO, bem como de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o ato de licenciamento ex officio e determinar a reforma do militar autor, a partir de 31/01/2016, com proventos integrais do grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, reconhecendo, ainda o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos. A sentença condenou as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, arbitrando a parcela devida pela União nas alíquotas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, a União apela sustentando a ausência do direito à reforma e pleiteando a improcedência total do pedido. Por sua vez, o militar recorrente pleiteia o pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade (MP nº 2.215-10/2001), indenização por danos morais e fixação exclusiva de honorários em favor de sua patrona no patamar de 20% (art. 85, § 2º, do CPC). Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que licenciou o autor, militar temporário, bem como o direito à reintegração e à reforma. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto do Militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade. II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido. III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço. V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80. VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF). VII Apelação da parte autora provida. Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 16.08.2023) Sobre a matéria, dispõe a Lei nº 6.880/1990, em sua redação original, aplicável ao caso: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (...) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No caso dos autos, a prova pericial judicial é conclusiva no sentido de que o autor apresenta invalidez permanente para toda e qualquer atividade laboral, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao enquadramento jurídico da hipótese na legislação de referência. Com efeito, a prova pericial produzida em juízo (Id 293281282) revelou que o autor é portador de alienação mental que o torna permanentemente inválido para qualquer trabalho, necessitando dos cuidados de terceiros e do apoio definitivo do Estado. Nessas circunstâncias, resta configurada a hipótese prevista nos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, impondo-se o reconhecimento do direito à reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Importante registrar que o militar temporário faz jus à reforma quando demonstrada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, ainda que inexistente nexo causal com o serviço militar. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022). 6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). 7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na espécie, a discussão jurídica acerca de nexo causal com o serviço militar torna-se ainda mais irrelevante, considerando que se trata de invalidez decorrente de alienação mental, estando a hipótese inserta no inciso V do art. 108, sendo inexigível a comprovação de nexo de causalidade (AC 0060961-96.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024). Reconhecido o direito à reforma ex officio, passa-se a análise dos pedidos que lhe são acessórios. A sentença recorrida assegurou o direito à isenção do imposto de renda. Sobre a matéria, prescreve o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Destaque-se ainda que Súmula 43 do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda – CARF da Receita Federal, assim determina: Súmula 43 CARF: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. O inativo militar, seja ele da reserva ou da reforma, se portador de moléstia profissional ou uma das moléstias consideradas como graves pela legislação do Imposto de Renda ou ainda se reformado por acidente em serviço, possui o direito a isenção do IR sobre os proventos da inatividade. Desse modo, cabível a isenção do IRPF, no caso em comento, haja vista se tratar de proventos de reforma decorrente de moléstia descrita na legislação, não merecendo reforma a sentença, no ponto. Quanto ao pedido de ajuda de custo, indeferido pelo magistrado a quo e objeto do recurso de apelação do autor, cumpre mencionar que a Medida Provisória nº 2215-10/2001(alterada pela Lei nº 13.954/2019), vigente à época do licenciamento do autor, previa que todo militar transferido para a inatividade remunerada teria direito a receber ajuda de custo, nos termos do art. 3º, inciso XI. Nesse sentido, consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ajuda de custo de transferência para a inatividade é um direito do militar ao se transferir para a reforma remunerada, como natural consectário: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27.10.2022.) Assim, tendo em vista a reforma do autor, assiste-lhe o direito ao percebimento da ajuda de custo pleiteada. De outro modo, o dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo. Embora o licenciamento indevido tenha, sem dúvida, causado transtornos ao autor, não restou demonstrada nos autos uma situação vexatória ou de constrangimento excepcional que justifique a reparação pecuniária a este título. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato de licenciamento, ainda que posteriormente anulado judicialmente, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo se comprovada conduta administrativa de especial gravidade, o que não se vislumbra no caso concreto. Vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 6. Não há falar-se em dano moral quando a conduta da Administração de desincorporar o militar não representa, por si só, ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. 7. Apelação do autor não provida. Sentença de primeiro grau mantida. (AC 0007764-16.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. (...) 5. No que concerne aos danos morais, o autor não comprova situação vexatória a ponto de lhe causar considerável constrangimento ou dano moral passíveis de indenização, razão pela qual não há que se falar em reparação pela apelada. Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Apelação não provida. (AC 0067199-68.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a União em honorários advocatícios, nos percentuais fixados na sentença, o que atende ao previsto no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer também o direito do autor ao pagamento de ajuda de custo por transferência para inatividade remunerada, bem como a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.880/80 (REDAÇÃO ORIGINAL). TEMPUS REGIT ACTUM. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas pela União e por ex-militar temporário, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o ato de licenciamento ex officio e determinar a reforma do autor com proventos integrais do grau hierárquico superior, com efeitos financeiros a contar de 31/01/2016, bem como o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos. 2. A União busca a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. O autor requereu a reforma do julgado para obter a condenação do ente público ao pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade, indenização por danos morais e a fixação exclusiva dos honorários advocatícios em favor de sua patrona no patamar de 20% sobre o valor da causa. 3. O licenciamento do militar ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual o caso deve ser analisado sob a ótica da redação original da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A incapacidade definitiva decorrente de alienação mental enseja a reforma ex officio do militar temporário com proventos do grau hierárquico imediato independentemente da comprovação de nexo de causalidade com o serviço militar nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. 5. No caso, a prova pericial judicial é conclusiva no sentido de que o autor é portador de alienação mental e apresenta invalidez permanente para toda e qualquer atividade laboral, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao enquadramento jurídico da hipótese no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. 6. A isenção do imposto de renda sobre os proventos é devida, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê expressamente o benefício para a reforma motivada pela moléstia de que o autor é portador. 7. A ajuda de custo de transferência para a inatividade, consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, é um direito do militar ao se transferir para a reforma remunerada, como natural consectário desta. Assim, tendo em vista a reforma da parte autora, cabível o percebimento da ajuda de custo pleiteada. 8. O ato de licenciamento, ainda que revertido judicialmente, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A reparação exige a comprovação de conduta administrativa que cause ofensa grave aos direitos da personalidade, situação vexatória ou constrangimento excepcional, o que não foi demonstrado. Precedentes. 9. Configurada a sucumbência mínima, impõe-se à União a responsabilidade integral pelas despesas e honorários. 10. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento de ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada e a responsabilidade da União pelo pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): MARIA RAQUEL DOS SANTOS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465043663) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO e por POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO, bem como de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o ato de licenciamento ex officio e determinar a reforma do militar autor, a partir de 31/01/2016, com proventos integrais do grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, reconhecendo, ainda o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos. A sentença condenou as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, arbitrando a parcela devida pela União nas alíquotas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, a União apela sustentando a ausência do direito à reforma e pleiteando a improcedência total do pedido. Por sua vez, o militar recorrente pleiteia o pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade (MP nº 2.215-10/2001), indenização por danos morais e fixação exclusiva de honorários em favor de sua patrona no patamar de 20% (art. 85, § 2º, do CPC). Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que licenciou o autor, militar temporário, bem como o direito à reintegração e à reforma. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto do Militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade. II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido. III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço. V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80. VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF). VII Apelação da parte autora provida. Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 16.08.2023) Sobre a matéria, dispõe a Lei nº 6.880/1990, em sua redação original, aplicável ao caso: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (...) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No caso dos autos, a prova pericial judicial é conclusiva no sentido de que o autor apresenta invalidez permanente para toda e qualquer atividade laboral, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao enquadramento jurídico da hipótese na legislação de referência. Com efeito, a prova pericial produzida em juízo (Id 293281282) revelou que o autor é portador de alienação mental que o torna permanentemente inválido para qualquer trabalho, necessitando dos cuidados de terceiros e do apoio definitivo do Estado. Nessas circunstâncias, resta configurada a hipótese prevista nos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, impondo-se o reconhecimento do direito à reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Importante registrar que o militar temporário faz jus à reforma quando demonstrada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, ainda que inexistente nexo causal com o serviço militar. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022). 6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). 7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na espécie, a discussão jurídica acerca de nexo causal com o serviço militar torna-se ainda mais irrelevante, considerando que se trata de invalidez decorrente de alienação mental, estando a hipótese inserta no inciso V do art. 108, sendo inexigível a comprovação de nexo de causalidade (AC 0060961-96.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024). Reconhecido o direito à reforma ex officio, passa-se a análise dos pedidos que lhe são acessórios. A sentença recorrida assegurou o direito à isenção do imposto de renda. Sobre a matéria, prescreve o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Destaque-se ainda que Súmula 43 do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda – CARF da Receita Federal, assim determina: Súmula 43 CARF: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. O inativo militar, seja ele da reserva ou da reforma, se portador de moléstia profissional ou uma das moléstias consideradas como graves pela legislação do Imposto de Renda ou ainda se reformado por acidente em serviço, possui o direito a isenção do IR sobre os proventos da inatividade. Desse modo, cabível a isenção do IRPF, no caso em comento, haja vista se tratar de proventos de reforma decorrente de moléstia descrita na legislação, não merecendo reforma a sentença, no ponto. Quanto ao pedido de ajuda de custo, indeferido pelo magistrado a quo e objeto do recurso de apelação do autor, cumpre mencionar que a Medida Provisória nº 2215-10/2001(alterada pela Lei nº 13.954/2019), vigente à época do licenciamento do autor, previa que todo militar transferido para a inatividade remunerada teria direito a receber ajuda de custo, nos termos do art. 3º, inciso XI. Nesse sentido, consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ajuda de custo de transferência para a inatividade é um direito do militar ao se transferir para a reforma remunerada, como natural consectário: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27.10.2022.) Assim, tendo em vista a reforma do autor, assiste-lhe o direito ao percebimento da ajuda de custo pleiteada. De outro modo, o dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo. Embora o licenciamento indevido tenha, sem dúvida, causado transtornos ao autor, não restou demonstrada nos autos uma situação vexatória ou de constrangimento excepcional que justifique a reparação pecuniária a este título. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato de licenciamento, ainda que posteriormente anulado judicialmente, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo se comprovada conduta administrativa de especial gravidade, o que não se vislumbra no caso concreto. Vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 6. Não há falar-se em dano moral quando a conduta da Administração de desincorporar o militar não representa, por si só, ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. 7. Apelação do autor não provida. Sentença de primeiro grau mantida. (AC 0007764-16.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. (...) 5. No que concerne aos danos morais, o autor não comprova situação vexatória a ponto de lhe causar considerável constrangimento ou dano moral passíveis de indenização, razão pela qual não há que se falar em reparação pela apelada. Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Apelação não provida. (AC 0067199-68.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a União em honorários advocatícios, nos percentuais fixados na sentença, o que atende ao previsto no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer também o direito do autor ao pagamento de ajuda de custo por transferência para inatividade remunerada, bem como a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015464-37.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: POLIANK DE TASSIO SILVA GALVAO e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.880/80 (REDAÇÃO ORIGINAL). TEMPUS REGIT ACTUM. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas pela União e por ex-militar temporário, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o ato de licenciamento ex officio e determinar a reforma do autor com proventos integrais do grau hierárquico superior, com efeitos financeiros a contar de 31/01/2016, bem como o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos. 2. A União busca a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. O autor requereu a reforma do julgado para obter a condenação do ente público ao pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade, indenização por danos morais e a fixação exclusiva dos honorários advocatícios em favor de sua patrona no patamar de 20% sobre o valor da causa. 3. O licenciamento do militar ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual o caso deve ser analisado sob a ótica da redação original da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A incapacidade definitiva decorrente de alienação mental enseja a reforma ex officio do militar temporário com proventos do grau hierárquico imediato independentemente da comprovação de nexo de causalidade com o serviço militar nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. 5. No caso, a prova pericial judicial é conclusiva no sentido de que o autor é portador de alienação mental e apresenta invalidez permanente para toda e qualquer atividade laboral, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao enquadramento jurídico da hipótese no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. 6. A isenção do imposto de renda sobre os proventos é devida, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê expressamente o benefício para a reforma motivada pela moléstia de que o autor é portador. 7. A ajuda de custo de transferência para a inatividade, consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, é um direito do militar ao se transferir para a reforma remunerada, como natural consectário desta. Assim, tendo em vista a reforma da parte autora, cabível o percebimento da ajuda de custo pleiteada. 8. O ato de licenciamento, ainda que revertido judicialmente, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A reparação exige a comprovação de conduta administrativa que cause ofensa grave aos direitos da personalidade, situação vexatória ou constrangimento excepcional, o que não foi demonstrado. Precedentes. 9. Configurada a sucumbência mínima, impõe-se à União a responsabilidade integral pelas despesas e honorários. 10. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito ao pagamento de ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada e a responsabilidade da União pelo pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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