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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1015458-76.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. C. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNE PINTO MARTINS - AP4788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por SEBASTIÃO CLÁUDIO DOS SANTOS BRITO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora postula a isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, em virtude de acometimento de cegueira monocular, bem como a imediata suspensão dos descontos. O autor relata que é policial militar transferido para a reserva remunerada desde 27/4/2021, conforme o Decreto n. 1.410/2021, e que, desde 14/8/2015, é portador de cegueira monocular, atestada por laudos da Junta Pericial de Saúde da Polícia Militar do Amapá. Requer, em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de efetuar as retenções mensais de imposto de renda em seu contracheque, que atualmente perfazem o montante de R$ 2.826,66 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme aponta o documento ID. 2280829803 - Pág. 12. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante as disposições do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a documentação médica aponte indícios da enfermidade referida na Lei n. 7.713/1988, a situação fática não evidencia risco iminente ou grave à subsistência do demandante que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes da manifestação da parte contrária. A questão central dos autos é matéria eminentemente de direito, cuja resolução é plenamente compatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais. Essa tramitação abreviada mitiga a possibilidade de dano, assegurando que o feito alcance o julgamento de mérito em curto espaço de tempo, sem risco de perecimento do direito vindicado. Ademais, a análise dos comprovantes de rendimentos juntados, a exemplo do contracheque referente a junho de 2026 (ID. 2280834868 - Pág. 1), demonstra que o autor aufere rendimento bruto de R$ 27.583,13 (vinte e sete mil quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos), resultando em valor líquido de R$ 13.529,13 (treze mil quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos). Tais valores afastam a presunção de vulnerabilidade financeira extrema. A manutenção temporária do desconto de R$ 2.826,66 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) não compromete o mínimo existencial do autor de modo a exigir provimento imediato. Por fim, caso o pedido seja julgado procedente ao final da instrução processual, não haverá qualquer prejuízo material, pois a parte poderá reaver os valores recolhidos indevidamente durante a tramitação da demanda, devidamente corrigidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, trazendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP
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