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1015455-68.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015455-68.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: DANIELA DA CONCEICAO DIAS ADVOGADO(A): BRUNA GAMA FIRMINO (OAB MG146881) ADVOGADO(A): JOSILENE GAMA FIRMINO (OAB MG136149) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ANTUNES DA SILVEIRA (OAB MG124482) DESPACHO Vistos. Altere-se a fase processual e intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, requisitem-se, por intermédio do SISBAJUD, informações acerca da eventual existência de ativos financeiros em nome da parte executada. Havendo informações positivas, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores até o limite do crédito em execução, observadas as cautelas de praxe. Efetuado o bloqueio de valores, transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo. Em caso de excesso de valores bloqueados, promova a secretaria o imediato desbloqueio do excesso. Ato contínuo, intime-se a parte executada para ciência e para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de liberação do valor em favor do(a) exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, intimando-a, em seguida. Não existindo valores a serem penhorados, intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Não existindo valores a serem penhorados, retornem os autos em conclusão para apreciação dos demais requerimentos. Intimem-se. Cumpra-se.

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