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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1015453-93.2025.8.26.0114/SPAUTOR: LUIS ROBERTO MITTESTAINER ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) ADVOGADO(A): TUFFY NADER (OAB ES033937) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO O REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) apresentado pela parte autora no Evento 36, com fulcro no art. 1.037, § 10, do Código de Processo Civil, e REVOGO a decisão de suspensão proferida no Evento 32. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial por LUIS ROBERTO MITTESTAINER em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.
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