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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1015451-71.2025.8.11.0040. AUTOR: MARCIO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, W. F. MEDEIROS & CIA LTDA - ME, WAGNER NUNES ROSA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA proposta por MARCIO MANOEL DA SILVA em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., W. F. MEDEIROS & CIA LTDA. - ME e WAGNER NUNES ROSA . Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/06/2024 viajava como passageiro em ônibus da primeira requerida quando, na altura do km 736 da BR-163, em Sorriso/MT, o veículo foi abalroado pelo caminhão-trator de propriedade da segunda requerida, conduzido pelo terceiro requerido, o qual teria invadido a contramão de direção, provocando o tombamento do coletivo e causando-lhe graves lesões corporais e incapacidade laborativa, razão pela qual postula indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia . Os requeridos apresentaram contestação \[224312280], \[224318695]. A requerida Viação Novo Horizonte Ltda. arguiu preliminarmente a denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S/A, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e requereu a retificação do valor da causa ; no mérito, sustentou fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade, ausência de conduta culposa, inexistência de comprovação de danos morais autônomos e impugnou o pedido de lucros cessantes e pensão vitalícia diante da declaração de imposto de renda e extratos bancários acostados aos autos . Os requeridos Wagner Nunes Rosa e W. F. Medeiros & Cia Ltda. - ME suscitaram preliminar de impugnação à justiça gratuita e requereram a denunciação da lide à Bradesco Seguros S/A ; no mérito, contestaram a dinâmica do acidente descrita na inicial, alegaram ausência de comprovação de culpa, sustentaram culpa concorrente pelo não uso de cinto de segurança e impugnaram os pedidos de pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais . Houve réplica pela parte autora \[227246518]. Instadas a especificarem provas \[227269331], a parte autora requereu prova documental, pericial médica, testemunhal e oitiva dos requeridos \[229247100]. Os requeridos Wagner Nunes Rosa e W. F. Medeiros & Cia Ltda. requereram o chamamento do feito à ordem para apreciação da denunciação da lide e, subsidiariamente, prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pericial médica e documental complementar \[229222625]. A requerida Viação Novo Horizonte Ltda. pugnou pelo recebimento das denunciações da lide, deferimento de perícia médica, depoimentos pessoais, prova testemunhal, expedição de ofício ao INSS e, subsidiariamente, perícia contábil \[229524709]. Pois bem. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos impugnam o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando incompatibilidade entre a condição de hipossuficiência declarada e a alegação de rendimentos mensais de R$ 10.000,00 constantes da petição inicial \[224312280], \[224318695]. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, intimada a comprovar seus rendimentos \[211647452], a parte autora acostou sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF \[213675275] e extratos bancários \[213675277], os quais evidenciam a modesta movimentação financeira atual de trabalhador rural assentado em agricultura familiar \[213675251], agravada pelo estado de convalescença pós-trauma noticiado nos autos \[211462866]. A emissão pontual de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em período antecedente ao sinistro não desnatura, por si só, a vulnerabilidade econômica no momento do ajuizamento da ação . Assim, não tendo os impugnantes apresentado elementos concretos capazes de elidir a presunção legal e a documentação comprobatória encartada, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao requerente . DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A requerida Viação Novo Horizonte Ltda. sustenta a incorreção do valor atribuído à causa, aduzindo que a parte autora considerou apenas o proveito econômico relativo aos danos morais (R$ 227.700,00), deixando de computar o pedido cumulado de pensionamento mensal/lucros cessantes \[224312280]. Dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: \[...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; \[...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Na espécie, a petição inicial formulou pedido cumulativo de indenização por danos morais no valor de R$ 227.700,00 e lucros cessantes/pensão mensal no valor sugerido de R$ 10.000,00 mensais desde a data do evento (12/06/2024) até o termo final vindicado \[211461273]. Desse modo, o valor da causa deve corresponder à soma do valor pretendido a título de danos morais acrescido das parcelas vencidas do pensionamento pretendido até o ajuizamento, mais doze parcelas vincendas (art. 292, V, VI e § 2º, do CPC) . Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a retificação do valor da causa para que passe a constar a expressão econômica global dos pedidos cumulados, incumbindo à Secretaria Judicial proceder às devidas alterações no sistema processual. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ESSOR SEGUROS S/A A requerida Viação Novo Horizonte Ltda. formulou pedido de denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S/A (CNPJ nº 14.525.684/0001-50), instruindo a contestação com a Apólice nº 1002306105516, Endosso nº 4051396, com vigência no período do sinistro e cobertura para responsabilidade civil facultativa de passageiros \[224312280], \[224313725]. A denunciação da lide encontra respaldo no art. 125, II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: \[...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 468 (Recurso Repetitivo): "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Comprovada a relação securitária vigente ao tempo do sinistro, o acolhimento da denunciação é medida de rigor . Assim, ACOLHO a denunciação da lide promovida pela ré Viação Novo Horizonte Ltda. em face de ESSOR SEGUROS S/A . CITE-SE a denunciada ESSOR SEGUROS S/A, no endereço indicado nos autos \[224312280], para responder à denunciação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 131 do CPC. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À BRADESCO SEGUROS S/A Os requeridos W. F. Medeiros & Cia Ltda. - ME e Wagner Nunes Rosa requereram a denunciação da lide à BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ nº 33.055.146/0001-93), colacionando a Apólice nº 0846.990.0244.108543.0001.000000, com cobertura de responsabilidade civil facultativa para danos corporais, materiais e morais a terceiros, vinculada ao caminhão-trator envolvido no acidente (placa PRP5G08) \[224318695], \[224318696]. Conforme preconiza o art. 125, II, do CPC e a orientação consolidada no Tema 468 do STJ (REsp 925.130/SP), revela-se cabível a integração da seguradora ao processo para responder pela garantia contratual nos limites da apólice . Portanto, ACOLHO a denunciação da lide promovida pelos réus W. F. Medeiros & Cia Ltda. - ME e Wagner Nunes Rosa em face de BRADESCO SEGUROS S/A . CITE-SE a denunciada BRADESCO SEGUROS S/A, no endereço e meio indicados nos autos \[224318695], para responder à intervenção no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 131 do CPC. Vencidas as preliminares, passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO Partes legítimas e representadas \[211461287], \[221388807], \[225545516]. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2024 no km 736 da BR-163 e a apuração da responsabilidade civil dos condutores e proprietários dos veículos envolvidos \[211461282]; b) a configuração ou não de excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro / fortuito externo) arguida pela empresa transportadora de passageiros \[224312280]; c) a existência ou não de culpa concorrente da vítima decorrente do alegado não uso do cinto de segurança \[224318695]; d) a natureza, gravidade e extensão das lesões físicas sofridas pela parte autora e o nexo causal com o sinistro \[211463595]; e) a existência, grau (parcial ou total) e extensão temporal (temporária ou permanente) de incapacidade laborativa da parte autora \[211462866]; f) a efetiva renda auferida pela parte autora no período anterior ao sinistro para fins de fixação de lucros cessantes e/ou pensionamento mensal \[211461283], \[213675275]; g) a ocorrência e extensão do dano moral suportado e o quantum indenizatório devido \[211461273]; h) a abrangência das coberturas securitárias e os limites máximos de indenização previstos nas apólices das seguradoras denunciadas \[224313725], \[224318696]. Distribuição do ônus da prova: Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus e denunciadas o ônus da prova referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como das respectivas teses defensivas e limites contratuais de cobertura. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. PROVA PERICIAL MÉDICA: Considerando a controvérsia sobre a existência, extensão e consolidação das lesões corporais, bem como a verificação da alegada incapacidade laborativa e sua gradação funcional, enseja-se a estrita necessidade de realização de prova pericial médica ortopédica e traumatológica \[211463595], \[211462866]. NOMEIO como perito judicial Dr. Gabriel Sato Ikuhara Cavalcanti Picos, Médico ortopedista e traumatologista devidamente cadastrado junto ao TJMT. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o custeio dos honorários na forma regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do art. 95, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para realização da perícia médica, devendo a Secretaria intimar a parte autora para comparecimento munida de todos os exames e documentos médicos pertinentes . O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Defiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este Juízo sobre a existência de requerimento e/ou percepção de benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte autora (MARCIO MANOEL DA SILVA, CPF: 940.436.041-49), com envio do histórico de créditos (HISCRE), cópias de eventuais laudos periciais administrativos e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) \[229524709]. DA PERÍCIA CONTÁBIL: INDEFIRO o pedido subsidiário de prova pericial contábil formulado pela corré Viação Novo Horizonte Ltda. \[229524709], por ser desnecessária neste momento processual, haja vista que os documentos fiscais \[211461283], bancários \[213675277] e declarações fiscais já acostados \[213675275], somados aos informes a serem remetidos pelo INSS \[229524709], revelam-se suficientes para subsidiar a apuração probatória quanto aos rendimentos, sem prejuízo de eventual apuração de liquidação caso haja condenação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DA PROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora \[229222625], \[229524709], no depoimento pessoal do corréu Wagner Nunes Rosa \[229524709] e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas \[229247100], \[229524709]. Todavia, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento dar-se-á após a conclusão da perícia médica e o decurso do prazo de resposta das seguradoras denunciadas, assegurando-se a estabilização e a ampla defesa. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes relativas ao valor da causa e à inclusão das denunciadas no polo respectivo do sistema eletrônico. CITEM-SE as denunciadas ESSOR SEGUROS S/A e BRADESCO SEGUROS S/A para contestarem as denunciações no prazo legal (art. 131 do CPC) \[224312280], \[224318695]. Sorriso/MT, Juiz(a) de Direito