Publicações do processo

1015450-75.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015450-75.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ARISTON DE FREITAS ADVOGADO(A): DALETE MISIA MILAGRES COELHO (OAB MG193023) AUTOR: KASSIO ALVES COSTA ADVOGADO(A): DALETE MISIA MILAGRES COELHO (OAB MG193023) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCOS LEONARDO BRAGA (OAB MG086330) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO BRAGA (OAB MG120935) ADVOGADO(A): MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos. Diante do pedido de habilitação, verifico que foi determinada, anteriormente, a comprovação do falecimento de ANTONIO MARCOS ALVES COTA, filho da falecida IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA e pai dos requerentes LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA, a fim de possibilitar a adequada análise da legitimidade destes para a sucessão processual (evento 19.1). A determinação foi devidamente cumprida, tendo sido juntada aos autos a documentação comprobatória do óbito (evento 26.1). Assim, considerando a documentação apresentada, verifica-se que ANTONIO MARCOS ALVES COTA, filho da falecida IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA e pai de LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA, faleceu anteriormente à autora da herança, circunstância que evidencia, em princípio, a legitimidade de seus descendentes para sucedê-lo por representação. Ademais, consta dos autos documentação referente à representação do ESPÓLIO DE IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA, por intermédio de seu inventariante, DANIEL BENTO MIRANDA JUNIOR (evento 3.13). Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação, admitindo o ingresso do ESPÓLIO DE IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA, representado por seu inventariante, DANIEL BENTO MIRANDA JUNIOR, bem como dos interessados LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA, observadas as respectivas condições sucessórias demonstradas nos autos. EFETUEM-SE os registros e as anotações necessários. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMEM-SE os requerentes DANIEL BENTO MIRANDA JUNIOR, LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam adequadamente seus requerimentos, trazendo aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Deverão ser apresentados, preferencialmente de forma individualizada em relação a cada requerente, os seguintes documentos: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, ou declaração formal de ausência de vínculo empregatício; 2. Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, especialmente das páginas de identificação, dos contratos de trabalho, da última atualização e das anotações gerais; 3. Extratos bancários completos de todas as contas bancárias eventualmente mantidas, incluindo contas-correntes, contas-poupança e investimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. As 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes das despesas mensais, tais como água, energia elétrica, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel e demais gastos essenciais, referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido por meio da plataforma “Meu INSS”; 7. Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) exercícios, ou, na hipótese de ausência de obrigatoriedade de apresentação, comprovante de inexistência de declaração, extraído junto à Receita Federal. Ressalte-se que, na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos acima indicados, os requerentes deverão justificar tal circunstância e apresentar documentação apta a demonstrar sua atual situação financeira. Esclareça-se, ainda, que a mera alegação de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Na hipótese de inexistência de renda própria, deverá a parte interessada esclarecer e comprovar, mediante documentação idônea, de que forma provê sua subsistência, inclusive mediante a demonstração de eventual auxílio financeiro prestado por terceiros. Após a juntada da documentação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.