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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015450-75.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: ARISTON DE FREITAS
ADVOGADO(A): DALETE MISIA MILAGRES COELHO (OAB MG193023)
AUTOR: KASSIO ALVES COSTA
ADVOGADO(A): DALETE MISIA MILAGRES COELHO (OAB MG193023)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): MARCOS LEONARDO BRAGA (OAB MG086330)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO BRAGA (OAB MG120935)
ADVOGADO(A): MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893)
DECISÃO
Vistos.
Diante do pedido de habilitação, verifico que foi determinada, anteriormente, a comprovação do falecimento de ANTONIO MARCOS ALVES COTA, filho da falecida IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA e pai dos requerentes LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA, a fim de possibilitar a adequada análise da legitimidade destes para a sucessão processual (evento 19.1).
A determinação foi devidamente cumprida, tendo sido juntada aos autos a documentação comprobatória do óbito (evento 26.1).
Assim, considerando a documentação apresentada, verifica-se que ANTONIO MARCOS ALVES COTA, filho da falecida IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA e pai de LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA, faleceu anteriormente à autora da herança, circunstância que evidencia, em princípio, a legitimidade de seus descendentes para sucedê-lo por representação.
Ademais, consta dos autos documentação referente à representação do ESPÓLIO DE IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA, por intermédio de seu inventariante, DANIEL BENTO MIRANDA JUNIOR (evento 3.13).
Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação, admitindo o ingresso do ESPÓLIO DE IRAILDA BRITO OLIVEIRA MIRANDA, representado por seu inventariante, DANIEL BENTO MIRANDA JUNIOR, bem como dos interessados LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA, observadas as respectivas condições sucessórias demonstradas nos autos.
EFETUEM-SE os registros e as anotações necessários.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMEM-SE os requerentes DANIEL BENTO MIRANDA JUNIOR, LUCAS DA FRANÇA COSTA e SAMUEL DA FRANÇA COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam adequadamente seus requerimentos, trazendo aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Deverão ser apresentados, preferencialmente de forma individualizada em relação a cada requerente, os seguintes documentos:
1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, ou declaração formal de ausência de vínculo empregatício;
2. Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, especialmente das páginas de identificação, dos contratos de trabalho, da última atualização e das anotações gerais;
3. Extratos bancários completos de todas as contas bancárias eventualmente mantidas, incluindo contas-correntes, contas-poupança e investimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses;
4. As 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos;
5. Comprovantes das despesas mensais, tais como água, energia elétrica, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel e demais gastos essenciais, referentes aos últimos 3 (três) meses;
6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido por meio da plataforma “Meu INSS”;
7. Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) exercícios, ou, na hipótese de ausência de obrigatoriedade de apresentação, comprovante de inexistência de declaração, extraído junto à Receita Federal.
Ressalte-se que, na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos acima indicados, os requerentes deverão justificar tal circunstância e apresentar documentação apta a demonstrar sua atual situação financeira.
Esclareça-se, ainda, que a mera alegação de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família.
Na hipótese de inexistência de renda própria, deverá a parte interessada esclarecer e comprovar, mediante documentação idônea, de que forma provê sua subsistência, inclusive mediante a demonstração de eventual auxílio financeiro prestado por terceiros.
Após a juntada da documentação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.