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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015445-30.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: WALDETE ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CHAIN DE MELLO (OAB MG097359)
DECISÃO
1) Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial da justiça gratuita e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º.
Logo, considerando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a realidade financeira, deverá a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo, para tanto, juntar autos, ainda que em sigilo:
a) o valor da guia das custas processuais iniciais;
b) três últimas declarações de imposto de renda;
c) três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício;
d) extratos Bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 90 dias;
e) faturas de todos os seus cartões de créditos referentes aos três últimos meses;
f) declarar se participa de sociedade empresária e, em caso positivo, informar o CNPJ e pro labore que retira.
Ressalte-se que, na análise do pedido, poderão ser observadas as informações públicas (a exemplo de redes sociais), sinais de capacidade financeira decorrente do próprio objeto da demanda e dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça, para aferir a condição econômica alegada pelo interessado, cotejando-se essas informações com o valor da guia de custas processuais.
A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Quando da decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, será avaliada a possibilidade da redução percentual das custas e despesas processuais devidas bem como o seu parcelamento.
Nos termos dos §§ 5º e 6ºdo art. 98 e § 2º, do art. 99, todos do CPC, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a documentação listada acima para comprovar sua hipossuficiência financeira e para que este juízo possa aferir a extensão desta hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2) NO MESMO PRAZO, à parte autora para que supra as eventuais irregularidades apontadas na certidão de triagem.
3) Não sendo recolhidas as custas ou não sendo juntados os documentos determinados no item 1, fica indeferida a assistência judiciária gratuita.
Neste caso, cancele-se a distribuição, com amparo no art. 290 do CPC.
Ipatinga, data da assinatura eletrônica
ELIMAR BOAVENTURA CONDÉ ARAÚJO
Juíza de Direito