2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015442-96.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS II ADVOGADO(A): JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB SP333190) ADVOGADO(A): GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB SP235308) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): SADI BONATTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às eventuais hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo o valor pago pelo financiado em R$ 16.446,21, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 104.679,70. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o prazo do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Decorrido, cumpra-se o art. 921, § 2º, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.