Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015439-61.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: E. A. C. MIRIAN FARIAS DE ARAUJO GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - (OAB: AM17648) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284503958 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015439-61.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em decorrência da demora na análise do requerimento administrativo indicado na Inicial. A parte impetrante alega que, apesar de ter instruído o pedido administrativo, até a presente data a autarquia não proferiu decisão, em violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99, que impõe o limite de 30 dias, prorrogável por igual período. Pleiteia, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora proceda imediatamente à análise do requerimento administrativo. O INSS requer o seu ingresso na lide. Informações apresentadas pela autoridade coatora. É o relatório. Conclusos. Decido. O presente Mandado de Segurança busca a tutela jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante. A questão central posta em análise neste momento processual se refere à alegada demora excessiva na análise do requerimento administrativo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, assegura a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. A concessão da liminar em sede de mandado de segurança necessita da ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Entendo assistir razão à parte Impetrante. Justifico. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em que seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). Ainda, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. No caso, a parte impetrante protocolou seu pedido administrativo e, até a presente data, não há notícias nos autos de que seu pedido foi analisado, tendo decorrido mais de 90 dias sem a conclusão do requerimento pelo INSS. Assim sendo, e considerando a data do protocolo do requerimento administrativo, verifico que não pode a parte impetrante aguardar demasiado alargamento de prazo, tendo em vista que já foi ultrapassado o prazo legal e o previsto em acordo. Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público. Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário. Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento da Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social. Outrossim, eventual alegação de que o pedido está em fase de análise, aguardando a ordem cronológica da fila, não justifica a demora. Ainda, a alegação de que o serviço de perícia médica não está mais vinculado à estrutura administrativa do INSS, por si só, não exime a Autarquia de sua responsabilidade em garantir a observância dos prazos legais e pactuados para a análise dos requerimentos de benefícios, especialmente aqueles de natureza alimentar e que envolvem segurados em situação de vulnerabilidade devido a doença grave. Outrossim, eventual alegação no sentido de que o deferimento judicial configuraria privilégio frente a outros segurados não merece acolhida. Não há privilégio quando se busca cumprimento da legalidade e observância da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, permitir que a Administração Pública se escude em sua própria ineficiência para descumprir prazos já definidos judicialmente é compactuar com a institucionalização da morosidade e com a violação sistemática de direitos fundamentais, notadamente daqueles mais vulneráveis, como é o caso da impetrante. É preciso frisar que o impetrante não está à frente na fila porque acionou o Judiciário, mas sim porque já passou do seu tempo de espera legal. A atuação jurisdicional não fere a isonomia, mas a protege, corrigindo desvios e omissões da Administração que agravam desigualdades sociais. A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") resta demonstrada pela inércia administrativa e pelo descumprimento dos prazos para a análise do requerimento, em clara violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e aos termos do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente patente. A ausência de análise do seu pedido, priva-o de sua fonte de sustento. O caráter alimentar/assistencial do benefício confere ao caso uma urgência que exige pronta atuação do Poder Judiciário, sob pena de ineficácia do provimento final. A demora na concessão do benefício pode comprometer a própria subsistência da parte. 1. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que, em obediência ao princípio da razoabilidade, a autoridade impetrada, no prazo máximo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a conclusão do pedido administrativo (Protocolo indicado na Inicial e documento que a acompanhou). Cumpra-se a intimação pelo sistema pje, devendo o impetrado juntar comprovante de cumprimento da ordem judicial, ao final do prazo aqui estipulado. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 3. Custas ex lege. 4. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4°, II do CPC). 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.