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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015439-37.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id 246535272 porquanto tempestivos. A embargante alega que a sentença está omissa porque não abordou a alegação de que a empresa TERRUS somente é responsável pelo valor do frete, não das estadias. Sem razão. Em que pese a impugnação da embargante, a matéria foi sim superada na preliminar de ilegitimidade passiva, que declarou que “o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007”. Não há necessidade de analisar o preceptivo sob enfoque do que pretende a embargante, ele já a inclui como responsável solidária. Por força do art. 489, parágrafo 1º, IV do Código de Processo Civil, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão. Em razão disso, no caso concreto, demais alegações, com teses secundárias, não afastam os fundamentos da sentença. A matéria dos aclaratórios denota claro interesse em revisão do julgado, ocorre que é inadmissível, pela via pretendida, a reanálise das provas, ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1048915-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023). Assim, a parte embargante não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, os quais são reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie. DISPOSITIVO De todo exposto, REJEITO os embargos de declaração, haja vista ser inadequada a via escolhida pela parte embargante para o fim pretendido. Registro que a interposição de novos embargos declaratórios injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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