Publicações do processo

1015439-37.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015439-37.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id 246535272 porquanto tempestivos. A embargante alega que a sentença está omissa porque não abordou a alegação de que a empresa TERRUS somente é responsável pelo valor do frete, não das estadias. Sem razão. Em que pese a impugnação da embargante, a matéria foi sim superada na preliminar de ilegitimidade passiva, que declarou que “o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007”. Não há necessidade de analisar o preceptivo sob enfoque do que pretende a embargante, ele já a inclui como responsável solidária. Por força do art. 489, parágrafo 1º, IV do Código de Processo Civil, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão. Em razão disso, no caso concreto, demais alegações, com teses secundárias, não afastam os fundamentos da sentença. A matéria dos aclaratórios denota claro interesse em revisão do julgado, ocorre que é inadmissível, pela via pretendida, a reanálise das provas, ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1048915-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023). Assim, a parte embargante não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, os quais são reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie. DISPOSITIVO De todo exposto, REJEITO os embargos de declaração, haja vista ser inadequada a via escolhida pela parte embargante para o fim pretendido. Registro que a interposição de novos embargos declaratórios injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.