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Processo 1015438-72.2024.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015438-72.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PEREIRA DE ARAÚJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o indeferimento do pedido perante órgão do réu. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida pelo Autor. Pretende o Demandante a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na qualidade de trabalhador rural. Entrementes, o contexto probatório desfavorece o Demandante. Testifica o laudo pericial médico que o Demandante é portador de Discopatia lombar degenerativa, Lombalgia crônica e Espondiloartrose da coluna vertebral; que há incapacidade para o exercício de sua habitual profissão; que a incapacidade é temporária e total; que o início da incapacidade data de 04/04/2024, considerando o atestado médico apresentado. Deveras, incomprovada a condição de segurada especial do Autor. Com efeito, não alcançam os elementos do conjunto das provas, evidenciar o aduzido pelo Autor. Reside na zona urbana do município de Boa Hora/PI. Nem sequer é filiado ao sindicato dos trabalhadores rurais. Noticia o CNIS que o Autor manteve vinculo urbano de 07/2015 a 11/2015 e de 12/2017 a 11/2018. Ademais, no laudo médico pericial INSS o requerente declarou ser pedreiro na construção civil. Carece de respaldo probante assertiva lançada na prefacial. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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