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TJMG · 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1015437-38.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VIVIANE ALVES BARROSO PINHEIRO (OAB MG225165) ADVOGADO(A): CAMILA ALMEIDA ARAÚJO (OAB MG123958) ADVOGADO(A): LORRAINE LAVIGNE LIMA DE SOUZA (OAB MG209746) DECISÃO Vistos, etc. Anoto que o presente feito é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Nomeio Inventariante a Sra. IZABEL FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 937.038.566-53 (procuradora por instrumento público do herdeiro Rafael Ferreira da Silva), nestes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA, a quem DEFIRO o compromisso da lei, encarregando-a de dar à carreação e à descrição de todos os bens, valores, direitos e ações que pertençam a este inventário, sem ocultar coisa alguma de qualquer valor que seja, aceitando a investidura e assumindo para bem fielmente cumprir suas funções no processo, sob as penas da lei. Por economia processual, concedo à presente decisão força de Termo de Compromisso de Inventariante e deixo de determinar a sua respectiva lavratura, estando a inventariante dispensada da assunção do compromisso presencial. I – Intime-se para, em 15 (quinze) dias: a) apresentar as primeiras declarações, com observância das exigências contidas no art. 620, do CPC, especialmente quanto ao domicílio do de cujus, nome do cônjuge sobrevivente e regime de bens do casamento, qualidade dos herdeiros e grau de parentesco, descrição pormenorizada dos bens e seus valores; b) apresentar (caso não tenham sido juntadas à inicial) certidão de óbito do de cujus, certidão de registro civil dos herdeiros (casamento ou nascimento) prova de propriedade dos bens, certidão de (in)existência de testamento e certidões negativas de débito; b) apresentar a certidão de óbito dos pais do de cujus; c) apresentar a certidão de casamento do de cujus. II – Não havendo representação de todos os interessados, citem-se na forma do art. 626, caput do CPC, prazo de 15 (quinze) dias. III – Concluídas as citações e decorrido o prazo legal ou estando representados todos os herdeiros, não havendo reclamações quando às primeiras declarações, providencie o inventariante o recolhimento do ITCD, nos termos do art. 31, do Dec. Nº 43.981/05. IV – Inexistindo divergências quanto ao laudo, preste o(a) inventariante as últimas declarações, abrindo-se vista aos interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. V – Não havendo discordâncias, certifique a Secretaria deste Juízo se constam nos autos os documentos indispensáveis à finalização do feito. Estando em ordem, remetam-se os autos conclusos. Caso contrário, intime-se para que cumpra o disposto na certidão no prazo de 20 (vinte) dias. Tratando-se de adjudicação, estando em ordem, lavre-se, a Secretaria deste Juízo, o termo de adjudicação, fazendo nele constar expressamente os bens a serem adjudicados. VI – Havendo discordância dos interessados quanto às últimas declarações, voltem os autos conclusos. Quanto aos demais pedidos, aguarda-se a consulta aos sistemas conveniados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar se possui interesse em aderir ao juízo 100% digital, salientando que sendo informados os endereços eletrônicos, tais como telefone(s) e/ou e-mail(s), de ambas as partes, a tempo e modo, fica autorizada a citação/intimação eletrônica da parte ré. Caso contrário, a citação deverá ser efetivada por Oficial de Justiça. O mandado de citação obedecerá ao disposto no art. 695, §1º, do CPC. As partes, na forma do art. 334, §§4º e 5º, do CPC, poderão manifestar desinteresse na composição consensual, caso em que, sendo unânime tal manifestação, deverá ser cancelada a audiência, correndo da data do protocolo da petição de desinteresse da parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia (advertência que deverá constar do mandado de citação). Se por qualquer motivo, realizada a audiência de conciliação, não houver composição, a partir da data da audiência, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia (advertência que deverá constar do mandado de citação). Se for o caso, servirá a cópia da presente decisão como Carta Precatória/Ofício/Termo, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. FF
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