Publicações do processo

Processo 1015437-19.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015437-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILDO SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDENILDO SANTOS FEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando“5) O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à Autora o valor de R$ 92 mil reais a título de dano moral corrigido monetariamente e com juros de mora”. Narra que, em razão de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, formulou, em 25/09/2024, requerimento administrativo de benefício por incapacidade, sob o nº 832644234, apresentando a documentação necessária à sua análise. Afirma que o INSS somente concluiu o procedimento após 87 dias, período durante o qual permaneceu sem renda e enfrentou dificuldades para custear sua subsistência, medicamentos e demais despesas. Sustenta que o prazo para análise do benefício por incapacidade seria de 45 dias, conforme o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da repercussão geral, de modo que a demora administrativa teria ultrapassado injustificadamente o período estabelecido. Defende que a conduta do INSS configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que a privação de verba de natureza alimentar durante o período de tramitação administrativa ultrapassou os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Requereu, ainda os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Despacho Id 2185337063concedeu a justiça gratuita. O INSS contestou os pedidos (Id 2208374545), arguindo, como prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada demora na implantação do benefício previdenciário. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente do dano indenizável e do nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão alegada. Argumenta que o indeferimento, a cessação ou a demora razoável na concessão de benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Réplica (Id 2211082123). As partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Prescrição quinqüenal De início, observo que NÃO HÁ parcelas abrangidas pela prescrição, considerando que a presente demanda foi proposta em 10/03/2025 e o benefício foi requerido em 25/09/2024. Mérito Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cumpre consignar que, sendo o INSS autarquia federal – pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, respondendo, portanto, objetivamente pelo evento danoso causado a outrem. Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a conduta do agente considerada ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior. A parte autora não comprovou a existência de despesas extraordinárias que não tenham sido compensadas com o pagamento retroativo do benefício. Ainda que se reconheça o impacto financeiro da ausência de renda durante o período de afastamento, a própria autarquia realizou o pagamento integral das parcelas devidas, embora com atraso. Nessa linha, entende-se que o pagamento retroativo das prestações vencidas é medida suficiente para recompor o patrimônio da segurada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. De fato, o dano moral é tão-somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação. Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro. Em qualquer caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido, não tendo a demandante logrado êxito em comprovar a lesão supostamente sofrida. III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, nos termos do quanto prescrito no art. 85 do NCPC, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução em face da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ