2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015437-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILDO SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDENILDO SANTOS FEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando“5) O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à Autora o valor de R$ 92 mil reais a título de dano moral corrigido monetariamente e com juros de mora”. Narra que, em razão de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, formulou, em 25/09/2024, requerimento administrativo de benefício por incapacidade, sob o nº 832644234, apresentando a documentação necessária à sua análise. Afirma que o INSS somente concluiu o procedimento após 87 dias, período durante o qual permaneceu sem renda e enfrentou dificuldades para custear sua subsistência, medicamentos e demais despesas. Sustenta que o prazo para análise do benefício por incapacidade seria de 45 dias, conforme o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da repercussão geral, de modo que a demora administrativa teria ultrapassado injustificadamente o período estabelecido. Defende que a conduta do INSS configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que a privação de verba de natureza alimentar durante o período de tramitação administrativa ultrapassou os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Requereu, ainda os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Despacho Id 2185337063concedeu a justiça gratuita. O INSS contestou os pedidos (Id 2208374545), arguindo, como prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada demora na implantação do benefício previdenciário. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente do dano indenizável e do nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão alegada. Argumenta que o indeferimento, a cessação ou a demora razoável na concessão de benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Réplica (Id 2211082123). As partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Prescrição quinqüenal De início, observo que NÃO HÁ parcelas abrangidas pela prescrição, considerando que a presente demanda foi proposta em 10/03/2025 e o benefício foi requerido em 25/09/2024. Mérito Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cumpre consignar que, sendo o INSS autarquia federal – pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, respondendo, portanto, objetivamente pelo evento danoso causado a outrem. Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a conduta do agente considerada ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior. A parte autora não comprovou a existência de despesas extraordinárias que não tenham sido compensadas com o pagamento retroativo do benefício. Ainda que se reconheça o impacto financeiro da ausência de renda durante o período de afastamento, a própria autarquia realizou o pagamento integral das parcelas devidas, embora com atraso. Nessa linha, entende-se que o pagamento retroativo das prestações vencidas é medida suficiente para recompor o patrimônio da segurada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. De fato, o dano moral é tão-somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação. Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro. Em qualquer caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido, não tendo a demandante logrado êxito em comprovar a lesão supostamente sofrida. III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, nos termos do quanto prescrito no art. 85 do NCPC, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução em face da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara