2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015430-97.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO CARDOSO contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V, objetivando, em síntese, a conclusão da análise do requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo: 1539123914). 2. Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3. Proferida decisão determinando a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial (ID 2280183830). 4. A parte impetrante apresentou emenda à inicial (ID 2286910477 e anexos). DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5. Acolho a emenda à inicial. 6. Retifique-se o polo passivo, a fim de excluir o "CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V" e incluir o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS, conforme indicado na petição inicial. 7. No que diz respeito ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8. Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 9. A parte impetrante comprovou que, em 06/03/2026, protocolou requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", mas o INSS ainda não concluiu a análise do pedido. 10. Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11. Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 12. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo: 1539123914) no prazo de 10 (dez) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso reste configurada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 13. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 6; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência ao INSS para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025