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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1015430-05.2025.8.26.0032/SPAUTOR: CLOVIS ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB SP058417) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB SP134676) ADVOGADO(A): LEONARDO LAHR ARZANI (OAB SP526421) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB SP213811) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação as contribuições descritas na inicial; b) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia descontada de seu benefício até a última data, incluídos eventuais descontos ocorridos durante o trâmite do processo, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § § 1º a 3º, do Código Civil), a título de reparação por dano moral. Rejeito o pedido de devolução em dobro. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da ação a envolver matéria repetitiva (arts. 85, § 8º, do CPC). Com o trânsito em julgado, após a conferência de eventuais custas/despesas, saneamento dos localizadores, remoção de lembretes desnecessários, arquivem-se os autos. P. R. I.
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