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Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015428-11.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PINTO LIMA - BA22862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINTO MARCUS VINICIUS PINTO LIMA - (OAB: BA22862) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284481083 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015428-11.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PINTO LIMA - BA22862 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Não houve audiência. O INSS requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 2283209401) e a parte autora não insistiu na produção de prova oral (Id. 2284212947). A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que o ponto decisivo é exclusivamente de direito. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial Id. 2280202331, elaborado a partir de perícia realizada em 22/07/2026, concluiu que a parte autora não apresenta, atualmente, incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Consta, contudo, do referido laudo que houve período pretérito de incapacidade, compreendido entre 12/08/2024 e 09/11/2024 (90 dias) e entre 23/12/2024 e 21/01/2025 (30 dias), ambos de natureza total e temporária, em virtude de convalescença pós-operatória de histerectomia total por miomatose uterina, realizada em 12/08/2024, e de herniorrafia incisional com colocação de tela, realizada em 23/12/2024 (CID Z54.0 e D25). Entretanto, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 19/02/2025 (Id. 2258349048 e Id. 2283209405), ou seja, em momento posterior ao término do período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial. Com efeito, nos termos do art. 60, I e II, da Lei 8.213/91, requerido o benefício após mais de 30 dias do início da incapacidade, a data de início do benefício é a da entrada do requerimento. Entre a DII (23/12/2024) e a DER (19/02/2025) decorreram 58 dias, de modo que a DIB seria a própria DER, 19/02/2025. Ocorre que a incapacidade cessara por volta de 21/01/2025 — 30 dias contados da DII, na esteira do que já fixara a perícia administrativa, que apontou a cessação em 24/01/2025 (Id. 2258349086). A DIB é, portanto, posterior à cessação, e a conclusão é a mesma qualquer que seja a data de cessação adotada (21, 22 ou 24 de janeiro de 2025). Não remanesce período de parcelas a pagar. Quanto ao primeiro período de incapacidade (90 dias a partir de 12/08/2024), nada há a pagar: ele foi integralmente coberto pelo benefício NB 715.875.273-0, concedido com DIB em 27/08/2024 e DCB em 24/11/2024, cujas parcelas foram efetivamente quitadas (Id. 2258349029 e Id. 2283209405). De todo modo, também em relação a ele a DER de 19/02/2025 é muito posterior à cessação. Assim, considerando que a parte autora já se encontrava apta ao trabalho quando da apresentação do pedido administrativo, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão do INSS que indeferiu o benefício, uma vez que ausente, naquela ocasião, um dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.". Diante do exposto, rejeito o pedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015428-11.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PINTO LIMA - BA22862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINTO MARCUS VINICIUS PINTO LIMA - (OAB: BA22862) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281922479 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1015428-11.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com o retorno do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, caso oferecida, no prazo de 5 dias, ou então para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) e oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias. Havendo proposta de acordo líquida, oferecida e aceita, as partes devem informar se renunciam ao prazo para se manifestar acerca da RPV, nos termos do Enunciado nº 26, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Feira de Santana-BA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA