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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015427-44.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - DF16721 POLO PASSIVO:DURVAL MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANICETO SOARES - DF25420 Destinatários: DURVAL MARTINS DE SOUZA ANICETO SOARES - (OAB: DF25420) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - (OAB: DF16721) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286664945 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1015427-44.2017.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DURVAL MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DURVAL MARTINS DE SOUZA em face da sentença de ID 2252409520, sob o argumento de que a decisão recorrida apresenta omissões e obscuridades quanto à inversão do ônus da prova, às divergências de valores e datas, à prova de contratação de múltiplas operações de crédito e ao indeferimento da prova oral, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de estrito domínio, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou ao reexame do conjunto probatório. No caso vertente, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. A r. sentença embargada examinou e fundamentou de maneira clara e coesa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando os seguintes fundamentos: Inversão do ônus da prova: A decisão expressamente consignou que a incidência do CDC não importa em inversão automática e que a CEF desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a documentação juntada. Divergências de valores e datas: O julgado reconheceu expressamente a suficiência dos documentos para a individualização das operações e delimitação da dívida, não estando o magistrado obrigado a rebater ponto a ponto cada argumento numérico da defesa. Prova das contratações: A sentença fundamentou a existência da relação jurídica com base no conjunto documental colacionado, incluindo contrato de abertura de conta assinado, extratos e demonstrativos de evolução de débito. Indeferimento da prova oral: A decisão foi clara ao assentar que a lide é predominantemente documental, sendo desnecessário o depoimento pessoal do preposto para contratos bancários, legitimando o julgamento antecipado com esteio no art. 355, I, do CPC. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de utilizar a via integrativa como sucedâneo recursal para modificar o mérito do julgado, pretensão manifestamente inviável por esta via estreita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015427-44.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - DF16721 POLO PASSIVO:DURVAL MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANICETO SOARES - DF25420 Destinatários: DURVAL MARTINS DE SOUZA ANICETO SOARES - (OAB: DF25420) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - (OAB: DF16721) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286664945 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1015427-44.2017.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DURVAL MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DURVAL MARTINS DE SOUZA em face da sentença de ID 2252409520, sob o argumento de que a decisão recorrida apresenta omissões e obscuridades quanto à inversão do ônus da prova, às divergências de valores e datas, à prova de contratação de múltiplas operações de crédito e ao indeferimento da prova oral, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de estrito domínio, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou ao reexame do conjunto probatório. No caso vertente, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. A r. sentença embargada examinou e fundamentou de maneira clara e coesa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando os seguintes fundamentos: Inversão do ônus da prova: A decisão expressamente consignou que a incidência do CDC não importa em inversão automática e que a CEF desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a documentação juntada. Divergências de valores e datas: O julgado reconheceu expressamente a suficiência dos documentos para a individualização das operações e delimitação da dívida, não estando o magistrado obrigado a rebater ponto a ponto cada argumento numérico da defesa. Prova das contratações: A sentença fundamentou a existência da relação jurídica com base no conjunto documental colacionado, incluindo contrato de abertura de conta assinado, extratos e demonstrativos de evolução de débito. Indeferimento da prova oral: A decisão foi clara ao assentar que a lide é predominantemente documental, sendo desnecessário o depoimento pessoal do preposto para contratos bancários, legitimando o julgamento antecipado com esteio no art. 355, I, do CPC. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de utilizar a via integrativa como sucedâneo recursal para modificar o mérito do julgado, pretensão manifestamente inviável por esta via estreita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF