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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso Inominado: 1015424-97.2025.8.11.0037 Origem: Juizado Especial Cível de Primavera do Leste Recorrente: Alessandra Ferreira dos Santos Recorrido: Fernando Elias Martins Fonseca e Dr. Fernando Fonseca - Cirurgia Plástica Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Alessandra Ferreira dos Santos ajuizou ação indenizatória em face de Dr. Fernando Fonseca - Cirurgia Plástica Ltda. e Fernando Elias Martins Fonseca. Sustentou falha na realização de procedimento cirúrgico estético e requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e custeio de cirurgia reparadora. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos, assentando a ausência de prova mínima do alegado erro médico, do nexo de causalidade e dos danos apontados. A parte autora interpôs Recurso Inominado suscitando nulidade por cerceamento de defesa e reiterando os pedidos de procedência da pretensão inaugural. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença e pela rejeição da gratuidade da justiça. É a síntese. Possibilidade de Julgamento Monocrático O art. 932 do CPC estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ// AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” Dessa forma, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso decorrente da ausência de pressuposto extrínseco objetivo, impõe-se o julgamento monocrático da causa. Preparo O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Nos Juizados Especiais, o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, exige que o pagamento e sua comprovação ocorram em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação. A propósito: “RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. PRAZO EM HORAS. ART. 132, §4º, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. SÚMULA 8 DESTA TURMA RECURSAL E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No sistema dos juizados especiais, o preparo do recurso inominado deve ser efetuado e comprovado nos autos nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, tal qual a intimação realizada na origem. 2. Hipótese em que a parte realizou a juntada do comprovante de forma extemporânea, nos termos do art. 132, §4º, do Código Civil, bem ainda deixou de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes. 3. Recurso não conhecido. (TJMT // N.U 1005938-50.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL//, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/05/2024, publicado no DJE 17/05/2024)” No caso concreto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID/PJe2 389985351), tendo sido concedido prazo para o recolhimento do preparo. Não obstante a intimação, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas pertinentes, consoante certificado no ID/PJe2 393490894, restando configurada a deserção recursal. Dispositivo Posto isso, não conheço do recurso. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC (REsp nº 1959239-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator