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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 1015424-70.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Multa - Construtora Catagua Ltda - Michaell Alves de Jesus - Costrutora Catagua Ltda - Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com suficiente clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos decorrentes, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. De outro lado, diante da comprovação do distrato e encerramento regular da empresa Inovar Instalações Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, defiro a sucessão processual no polo passivo pelo seu ex-sócio,MICHAELL ALVES DE JESUS, titular e responsável patrimonial remanescente.Anotado. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo outras preliminares a apreciar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento ou descumprimento do cronograma de obras pela ré após a celebração do Aditivo CT/3147-1 (02/01/2023) e o percentual de serviços efetivamente executados no Empreendimento Gaudí; b) a responsabilidade pela rescisão contratual ocorrida em 22/02/2023, delimitando se decorreu de inadimplemento da contratada (cláusulas 9.1 e 10.1) ou de resilição unilateral imotivada e sem aviso prévio de 30 dias determinada pela contratante (cláusula 10.7); c) a existência de crédito em favor da autora relativo aos alegados adiantamentos no montante de R$ 56.753,86 sem contraprestação em serviços; d) a incidência da cláusula penal compensatória de 10% (R$ 25.000,00) em favor da autora ou do reconvinte; e) a exigibilidade e o dever de restituição das retenções técnicas de 5% (R$ 10.839,56) postuladas em sede de reconvenção, observada eventual compensação contratual. A fim de elucidar tais questões controvertidas, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação/ratificação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Após, tornem conclusos para designação de audiência. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Não havendo oposição das partes no prazo de cinco dias, a audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, devendo os patronos informar os respectivos e-mails de todos que irão participar da audiência, inclusive as partes e testemunhas, para possibilitar o envio do link de acesso e manual, sob pena de preclusão da oitiva. No que tange ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP), AURO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 375576/SP), AURO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 375576/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
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