Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1015421-67.2024.8.26.0003/SP
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AUTOR: WELLEN TAUANNI DA SILVA
ADVOGADO(A): MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB SP424592)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) perita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados no evento 144, em cumprimento à r. decisão proferida (evento 146). Valor(es): R$ 1.000,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1015421-67.2024.8.26.0003/SP
AUTOR: WELLEN TAUANNI DA SILVA
ADVOGADO(A): MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB SP424592)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
DESPACHO/DECISÃO
Viatos
1. Evento 144: Por ocasião da nomeação da Sra. Perita, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.500,00 (evento 90), tendo sido efetuado o respectivo depósito judicial (evento 101).
Conforme certidão de evento 132, a perícia grafotécnica designada deixou de ser realizada em razão da ausência da parte autora ao ato pericial.
Instada a se manifestar acerca dos trabalhos efetivamente desenvolvidos, a expert informou ter realizado os atos preparatórios necessários à execução da perícia, bem como a diligência designada, requerendo a liberação parcial dos honorários no valor de R$ 1.000,00.
Com efeito, embora a prova pericial não tenha sido concluída e o respectivo laudo não tenha sido elaborado, é certo que a remuneração do perito não está condicionada exclusivamente à entrega do trabalho final, sendo devida contraprestação pelos atos técnicos efetivamente praticados no exercício do encargo judicial.
No caso concreto, verifica-se que a perita aceitou a nomeação, analisou a documentação constante dos autos, promoveu as providências preparatórias à realização do exame grafotécnico e compareceu na data designada para a diligência. A não realização da perícia decorreu de circunstância alheia a sua atuação profissional, consistente na ausência da parte autora ao ato previamente agendado.
Desse modo, mostra-se inadequado o levantamento integral dos honorários arbitrados, uma vez que o trabalho pericial não foi concluído. Por outro lado, a negativa de qualquer remuneração importaria enriquecimento sem causa das partes em detrimento da auxiliar da Justiça, que efetivamente despendeu tempo e recursos para o cumprimento do encargo que lhe foi confiado.
Nesse contexto, considerando a extensão dos atos praticados, a complexidade da perícia inicialmente determinada, o comparecimento da expert à diligência designada e o fato de que a impossibilidade de realização do exame não lhe é imputável, reputo razoável e proporcional a remuneração parcial postulada, correspondente a R$ 1.000,00, quantia que perfaz aproximadamente 40% dos honorários originalmente arbitrados.
Assim, autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Sra. Silvana Aparecida Manzi Granja, a título de remuneração pelos trabalhos técnicos e diligências efetivamente realizados.
Expeça-se o necessário.
2. No mais, reporto-me à Sentença referente ao evento 135 in fine.