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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONOFRE ALVES DOS SANTOS em face do Município de Terra Nova do Norte, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT que declarou a incompetência do juízo comum para processar e julgar demanda relativa ao reconhecimento de adicional de insalubridade, declinando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante, servidor aposentado que exerceu a função de varredor de rua, busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio, com o pagamento das respectivas diferenças e reflexos, alegando exposição habitual a agentes biológicos e resíduos urbanos durante o exercício de suas funções. A decisão agravada fundamentou-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e no Enunciado nº 01 do IRDR 85660/2016 do TJMT, que estabelece tal competência independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de prova pericial, considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a matéria demanda prova pericial complexa incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, havendo cerceamento de defesa pela inadequação do procedimento especial (Id. 359477381). Preparo isento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 363169850). A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 363395872). É a síntese do necessário. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que o caso em análise, dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizativos para julgar o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse recursal, ante a prolação de sentença nos autos originários, proferida em 17/08/2026, colhe-se da parte dispositiva: “Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ONOFRE ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE/MT, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009)”. Neste contexto, revela-se a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Assim, torna-se dispensável a apreciação do presente recurso ante o desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, caracterizado pela desnecessidade do provimento jurisdicional solicitado. Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo, do juízo de origem, decisão de retratação da decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, por perda do objeto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda de objeto. (Agravo de Instrumento, Nº 70081309882, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14-06-2019) Diante do exposto, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator