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1015398-69.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - Juizado Especial Criminal

    Processo 1015398-69.2026.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Shhierlly Kelly da Silva . - Trata-se de notícia-crime com pedido de medidas protetivas de urgência apresentada por SHIERLLY KELLY DA SILVA em face de BENIVAL CAETANO DA SILVA. Narra a requerente que, em 19/08/2026, foi surpreendida por BENIVAL em sua residência, ocasião em que ele teria proferido ofensas e ameaças de morte contra ela, inclusive afirmando que a agrediria e destruiria seus bens, especialmente seus veículos. Aduz, ainda, que este teria trocado o cadeado do portão de acesso ao imóvel/terreno em que ambos residem, impedindo sua entrada e afirmando que ela não era dona de nada lá. A Polícia Militar foi acionada e, segundo a inicial, BENIVAL teria admitido aos policiais que pretendia trocar o cadeado e impedir o acesso da vítima. Posteriormente, teria efetivamente realizado a troca, mantendo-a impossibilitada de acessar o imóvel.Por fim, a inicial atribui aos fatos os crimes de ameaça, dano, constrangimento ilegal e usurpação/esbulho possessório, sustentando a incidência da Lei Maria da Penha e requer, em caráter de urgência, proibição de aproximação da vítima, com distância mínima de 1.000 metros; proibição de contato por qualquer meio; e afastamento do agressor ou impedimento de que ele obstrua o acesso da vítima ao imóvel, com restabelecimento do livre trânsito (fls. 1-7). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pela competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e requereu a redistribuição, ressaltando que cabe ao juízo especializado examinar a incidência da Lei Maria da Penha e apreciar as medidas postuladas. É a síntese do necessário. Decido. Com razão o atento promotor de justiça oficiante nesta vara especializada. Com efeito, diante da alegação expressa de violência baseada no gênero, trata-se de matéria estranha à competência do JECRIM e mostra-se adequada e imperativa a sua submissão ao Juízo especializado, a quem compete examinar a incidência da Lei nº 11.340/2006 e apreciar as medidas protetivas de urgência postuladas. Assim, determino a imediata redistribuição dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. - ADV: PEREZ AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA (OAB 257097/SP)

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