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1015393-57.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015393-57.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: SILVANA REGINA VOLPATO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1053895-73.2025.811.0041, que afastou a preliminar de prescrição e postergou a análise do excesso de execução para após a elaboração de novo cálculo. O agravante sustenta em suas razões recursais, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o início da liquidação, sem prática de atos efetivos para satisfação do crédito. Afirma que a atuação do agravado não foi apta a interromper a prescrição, pois se limitou a requerimentos formais sem impulso executivo. Defende, que o prazo para execução individual tem início com o trânsito em julgado, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. A liminar vindicada foi indeferida pelos fundamentos esposados no id. 362.072.855. As contrarrazões não foram apresentadas consoante certidão de id. 384.911.853. O Ministério Público, apresentou parecer, pugnando pela inexistência de interesse a ensejar sua intervenção (id. 393.009.388). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1053895-73.2025.811.0041, que afastou a preliminar de prescrição e postergou a análise do excesso de execução para após a elaboração de novo cálculo. O agravante sustenta em suas razões recursais, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o início da liquidação, sem prática de atos efetivos para satisfação do crédito. De início, ressalto que, o Agravo de Instrumento por ser um recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, em vista que ao Tribunal incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade e abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. O Estado de Mato Grosso busca a reforma da sentença ao sustentar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade intercorrente da ação coletiva quanto em relação ao prazo para o ajuizamento da execução individual, sob o fundamento de que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título coletivo em 04/05/2018, já se encontra esgotado. Após exame detalhado dos autos, fica evidenciado que a ação tem por objeto o recebimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, no período de novembro de 2003 a março de 2005, conforme reconhecido na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, que declarou inconstitucional a alíquota de 12% aplicada aos servidores públicos estaduais e determinou a devolução da diferença com base na alíquota legal de 8%. extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. O Magistrado a quo, entendeu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema Repetitivo n. 877 do STJ. A questão submetida à apreciação deste Tribunal não é nova, encontrando-se pacificada tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De fato, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contagem do prazo prescricional não se dá de forma linear e ininterrupta a partir do trânsito em julgado, mas sofre interrupção pela propositura da execução coletiva pelo legitimado substituto processual. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato ou entidade de classe substituto processual interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, que volta a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da execução coletiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontrasse prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.) [Destaquei] O Tema 880 do STJ, pelo qual se firmou a tese de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Ocorre que tal tese não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o Tema 880 do STJ refere-se especificamente a situações em que há demora na apresentação de documentos necessários à liquidação ou execução do julgado, estabelecendo que tal demora não suspende nem interrompe o prazo prescricional. No caso concreto, diversamente, a questão não envolve demora na apresentação de documentos, mas sim a pendência da execução coletiva, que, conforme já demonstrado, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A distinção entre as hipóteses é fundamental: enquanto o Tema 880 trata da inércia do credor na prática de atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo pela execução coletiva decorre de disposição legal expressa (art. 9º do Decreto 20.910/32) e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece ser legítima a opção do beneficiário de aguardar o desfecho da execução coletiva antes de ajuizar sua execução individual. Nos autos, restou demonstrado que: a) O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 4-5-2018; b) A execução coletiva foi ajuizada pelo sindicato substituto processual em 11-7-2018, conforme informado pela parte exequente e não contestado especificamente pelo apelante; c) A execução coletiva ainda se encontra em tramitação, sem decisão definitiva; d) O prazo prescricional quinquenal foi, portanto, interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva em 11-7-2018; e) A partir da interrupção, o prazo voltaria a correr pela metade (dois anos e meio), resguardado o prazo mínimo de cinco anos, somente após o último ato processual da execução coletiva. Considerando que a execução coletiva ainda tramita, sem decisão definitiva que encerre a fase executiva, não houve o escoamento do prazo prescricional, seja o prazo pela metade (dois anos e meio), seja o prazo mínimo resguardado (cinco anos). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme e reiterada no mesmo sentido, como se verifica dos seguintes precedentes: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10066292920198110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo).[Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Izes Ataíde Passos dos Santos contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento na prescrição executória, nos termos do art. 332, II e § 1º, do CPC. A sentença coletiva transitou em julgado em 04/05/2018. O sindicato substituto processual (SINTEP/MT) deu início ao cumprimento da sentença coletiva em 11/07/2018, permanecendo a demanda em trâmite. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso requereu o desmembramento da execução em execuções individuais, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual, considerando o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato após o trânsito em julgado da sentença coletiva e a posterior propositura do cumprimento individual pelo substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 877, firma o entendimento de que o prazo prescricional da execução individual se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da providência prevista no art. 94 do CDC. 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF e do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando o prazo pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva . 5. Enquanto a execução coletiva permanece em trâmite, sem trânsito em julgado, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual. 6. O pedido de desmembramento da execução coletiva formulado pelo próprio ente público evidencia a ausência de inércia do substituído e impede o reconhecimento da prescrição quando este ajuíza a execução individual em atendimento à medida requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva, afastada a inércia dos substituídos. 2. Enquanto a execução coletiva não transita em julgado, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para a execução individual. 3. O requerimento de desmembramento formulado pelo ente público impede o reconhecimento de inércia da parte exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, II e § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art . 9º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121 .138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15 .05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03 .2022; STJ, Tema Repetitivo nº 877. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10072102020258110037, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2026). [Destaquei] A ratio que fundamenta o entendimento jurisprudencial consolidado é a de que, tratando-se de sentença coletiva cujos efeitos alcançam uma coletividade de beneficiários, é legítima e razoável a expectativa de que a execução seja promovida coletivamente pelo substituto processual que atuou na fase de conhecimento. Permitir que o prazo prescricional para as execuções individuais transcorra enquanto pende a execução coletiva representaria penalizar injustamente os substituídos que legitimamente aguardam o desfecho da execução coletiva, além de criar situação de insegurança jurídica. Por essa razão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, resguardando os direitos dos beneficiários da sentença coletiva. Importante destacar que não se verifica, no caso concreto, qualquer inércia ou desídia por parte da exequente. O ajuizamento da execução individual ocorreu enquanto ainda pendia a execução coletiva, circunstância que, por si só, já afasta qualquer alegação de inércia apta a configurar a prescrição. Ademais, conforme já demonstrado, o próprio Estado de Mato Grosso manifestou-se favoravelmente ao desmembramento das execuções coletivas em execuções individuais, diante do elevado número de beneficiários, o que torna contraditória a atual alegação de prescrição. Por todo o exposto, verifica-se que não ocorreu a prescrição e que o prazo prescricional foi regularmente interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva em 11-7-2018, voltando a correr pela metade somente a partir do último ato processual da execução coletiva, que ainda se encontra em tramitação. A tese de prescrição, tanto na modalidade intercorrente quanto em relação ao prazo para o ajuizamento da execução individual, já foi objeto de expressa análise pelo Juízo de origem. A sentença recorrida rejeitou a prejudicial com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela propositura da execução coletiva, iniciada em 11-7-2018 e, segundo consta dos autos, ainda em curso. O recurso do apelante não enfrenta esse fundamento específico adotado na sentença, limitando-se a reiterar a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (4-5-2018), sem impugnar o fato de que a execução coletiva foi ajuizada em 11-7-2018 e permanece em tramitação, circunstância apta a interromper o curso do prazo prescricional nos termos da jurisprudência citada. Nesses termos, a decisão recorrida não merece reparo. Ante o exposto, DESROVEJO o recurso de apelação interposto por ambas as partes para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora

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