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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015391-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - (OAB: PI15508) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266275950 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015391-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Trata-se de Ação Especial, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não reconhece a contratação de empréstimo consignado. A Caixa Econômica juntou comprovantes da referida contratação, realizada em 02/02/2023, em que a operação teria sido usada para quitar um contrato anterior, do montante contratado, R$ 3.742,17 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) corresponderiam ao saldo da dívida anterior, restando R$ 505,83 (quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos) líquidos, que foram creditados na poupança do autor, de nº 793.770.616-4. No caso, não há qualquer elemento que indique a existência de vício de consentimento, coação, erro ou fraude, sendo que os descontos se deram de forma regular sem qualquer registro de impugnação administrativa ou boletim de ocorrência. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta frente à documentação apresentada, sobretudo, quando demonstrada a ausência de iniciativa no sentido de apurar ou contestar os valores extrajudicialmente. Por outro lado, em razão da propositura de demanda abusiva, reconheço a existência de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Na oportunidade, consigne-se que a Subseção Judiciária de Parnaíba, embora formalmente seja um órgão da União, é sobretudo uma instituição, isto é, um patrimônio jurídico coletivo, no qual se reconhece o direito à população dos municípios de sua competência a possuir uma sede da Justiça Federal em seu território. Ela representa materialização do direito constitucional a uma jurisdição acessível, célere e justa nas causas de competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição), sendo uma concessão histórica feita à população do polo de Parnaíba, através da Lei de n° 12.011/2009 e da Resolução CJF de n° 102/2010, em um contexto da interiorização da Justiça. Ainda, registre-se que, conforme dados do e-Siest, a Subseção Judiciária de Parnaíba insere-se entre as unidades de maior movimentação processual da 1ª Região. No período de 2022 a 2025, registrou 70.553 casos novos líquidos, além de haver proferido 66.275 decisões e 47.915 sentenças, totalizando 114.190 atos decisórios. No ano de 2025, por sua vez, figurou como a unidade de maior distribuição processual no grupo das Varas de Subseção com Juizado Especial Adjunto, com 28.815 casos novos líquidos, bem como alcançou a maior produtividade em atos decisórios no mesmo grupo, consideradas conjuntamente decisões e sentenças, com 47.744 atos decisórios, dos quais 33.308 decisões e 14.436 sentenças. De outro lado, anote-se que o que faz uma demanda ser tida por abusiva não é ser um litígio de massa ou sua simples repetição. Há demandas multitudinárias perfeitamente legítimas, tendo origem, muitas vezes, em uma violação sistemática dos direitos fundamentais (por exemplo, os danos causados por um desastre ambiental) ou em uma tese jurídica disputável nos tribunais (antes das decisões do STF, as ações de desaposentação e revisão da vida toda). O que, de fato, classifica a conduta como abusiva é o seu caráter manifestadamente infundado e temerário, sua causa de pedir artificial e seu objetivo fraudulento. Por sua vez, a repetição de ações abusivas cria a chamada demanda predatória, que é uma forma de poucas pessoas e grupos monopolizar a jurisdição para si, exaurindo indevidamente os recursos econômicos e humanos da Justiça, para prejudicar a parte adversa. Os efeitos lesivos de tal prática, porém, não ficam restritos aos órgãos do Poder Judiciário e as partes demandadas, mas recaem sobre o patrimônio jurídico coletivo, minando o direito dos demais jurisdicionados de ter suas demandas resolvidas de forma acessível e em prazo razoável, bem como arriscam o colapso da Justiça Federal na medida em que a forte distribuição processual suplante suas estruturas. A realidade retratada nos impele as seguintes conclusões: (1) é dever de todos, e não apenas dos juízes e servidores do Poder Judiciário, zelar e preservar o regular funcionamento da Justiça, por se tratar de um patrimônio jurídico coletivo, que materializa o direito constitucional da população à prestação jurisdicional acessível e célere; e (2) litigância abusiva e predatória deve ser combatida com veemência, pois, além de minar os recursos econômicos e humanos do Estado e da parte adversa, destrói o patrimônio jurídico da coletividade, ao monopolizar indevidamente a jurisdição para suas causas e por arriscar o colapso das estruturas judiciais por uma elevada distribuição artificial de ações. Na situação examinada, a parte autora buscou por meio da presente demanda obter indenização por danos, questionando um empréstimo que sabidamente contraiu, e cujos valores foram depositados em sua conta. A ação não foi antecedida de diligência junto à instituição financeira, ou registro policial, ou consulta aos próprios extratos bancários do (a) mutuário (a), o que revela seu caráter abusivo. O advogado que patrocina a causa, apenas no período entre 08/2024 a 02/2025, ajuizou 181 ações em face da Caixa Econômica nesta Subseção Judiciária, nos termos acima, o que induz se tratar de litigância predatória. Destarte, forçoso o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 77, I e II e 80, III e V, todos, do CPC/2015, c/c itens 3, 7 e 12 do Anexo “A” da Recomendação CNJ de n° 159/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos dos artigos 77, I e II e 80, III e V, todos, do CPC/2015, c/c itens 3, 7 e 12 do Anexo “A” da Recomendação CNJ de n° 159/2024, no valor equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos do Poder Judiciário(SERASAJUD). Diante da abusividade da ação, bem como da constatação de que o advogado Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos ajuizou inúmeros processos nessa Subseção Judiciária contra CEF, nos mesmos termos enunciados acima, a indicar indícios de litigância predatória, adotem-se as seguintes providências: (1) nos termos do 7º da Lei de n° 7.347/85, oficie-se ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, dando conhecimento dos fatos para eventual propositura de ação civil pública, se for o caso, por danos ao patrimônio da União e aos interesses sociais da Justiça Federal, bem como por lesão aos interesses difusos e coletivos,referente ao direito à prestação jurisdicional célere e acessível, cuja titularidade é da população dos municípios que compõem competência territorial da Justiça Federal de Parnaíba/PI, (art. 1°, IV e VIII, da Lei de n° 7.347/85). (2) oficie-se à Ordem dos Advogados do Piauí, para adoção das providências que entender cabíveis para fins de responsabilização ética e administrativa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Intimem-se. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _______________ RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; e 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI