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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
PET na RHC 244015/GO (2026/0314429-2) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) REQUERENTE:JOSELIA ALVES MARTINS ADVOGADOS:RAFAEL BISPO DA ROCHA - GO033675 IVENISE UCHÔA DE ALMEIDA ROCHA - GO059087 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição acostada pela defesa de JOSELIA ALVES MARTINS, nominada de "notícia de alteração do quadro fático", protocolizada em razão de decisão por mim proferida, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (e-STJ fls.203/205): Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSELIA ALVES MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 1015385-92.2026.4.01.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente responde à ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986 (e-STJ fl. 148). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a defesa postulou que a autoridade impetrada reapreciasse, "de forma imediata e com fundamentação concreta e individualizada, os requerimentos de: a) perícia psicológica forense - para avaliação técnica dos efeitos psíquicos de violência doméstica prolongada, da dinâmica de submissão coercitiva e da capacidade concreta de autodeterminação da paciente no período dos fatos -, b) perícia contável e financeira - destinada à reconstrução do fluxo das operações descritas na denúncia, à identificação dos destinatários econômicos finais dos valores e à verificação da inexistência de proveito patrimonial próprio da paciente - e c) requisição de documentos ao Bando do Brasil - incluindo peças do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (GEDIP 239.911) e registros internos relacionados às operações narradas na denúncia -, ou ainda, que seja deferida a produção, ao menos, da perícia contábil e financeira, diante de sua objetividade e aptidão para delimitar a controvérsia fática central" (e-STJ fl. 147). A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 146/175). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária, alegando, outrossim, que "o acórdão recorrido e o parecer ministerial sustentaram que a coação moral irresistível é matéria de valoração do juiz, e não de perito, e que admitir a perícia significaria transferir ao expert a conclusão sobre o art. 22 do Código Penal. Com o devido respeito, trata se de um espantalho argumentativo. A defesa jamais pediu que o perito concluísse pela existência, ou não, de inexigibilidade de conduta diversa. Essa conclusão é, e continuará sendo, exclusivamente do magistrado. O que a perícia oferece é substrato científico, e desse instrumental o juízo, sozinho, não dispõe" (e-STJ fl. 183, grifo nosso). Postula, ao final, que (e-STJ fls. 188/189): Primeiro, conheça do presente recurso ordinário, por próprio e tempestivo, e receba as razões que o acompanham. Segundo, defira a medida liminar para suspender ou adiar a audiência de instrução e julgamento designada para 27 de agosto de 2026, até o julgamento final do recurso, evitando se a consumação irreversível do cerceamento de defesa. Terceiro, no mérito, dê provimento ao recurso para cassar a decisão de origem no ponto em que indeferiu as provas requeridas pela defesa, determinando à autoridade impetrada que reaprecie os pedidos de perícia psicológica forense, de perícia contábil e financeira e de requisição de documentos ao Banco do Brasil, com fundamentação concreta e individualizada, na forma exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Quarto, subsidiariamente, caso não se acolha o pedido em toda a sua extensão, dê provimento parcial ao recurso para deferir, desde logo, ao menos a perícia contábil e financeira, dada a sua objetividade e a sua aptidão para delimitar a controvérsia fática central. Quinto, ainda que se entenda de modo diverso quanto ao cabimento, requer que esse colendo Tribunal, reconhecendo o flagrante constrangimento ilegal, conceda a ordem de ofício, na forma do art. 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Nas razões do presente pedido, sustenta a defesa, basicamente, que a "consideração, no julgamento do mérito, de que a instrução realizada em 27 de agosto de 2026 confirmou, de modo concreto, a impossibilidade de a prova oral substituir as perícias indeferidas, na forma demonstrada no item III desta petição" (e-STJ fl. 247). Postula, ao final (e-STJ fls. 248): O provimento do recurso, para cassar a decisão de origem no ponto em que indeferiu as provas requeridas, determinando-se a reabertura da instrução para a produção da perícia psicológica forense, da perícia contábil e financeira e da requisição ao Banco do Brasil dos registros de sistema, das trilhas de auditoria e dos logs de acesso relativos às operações descritas na denúncia. Subsidiariamente, e diante do fato novo ora noticiado, a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, para que o Juízo de origem se abstenha de proferir sentença até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se a formação de decisão de mérito sobre acervo probatório reconhecidamente incompleto. Ainda subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, e com caráter de urgência, que se determine à autoridade policial a preservação e a salvaguarda integral do acervo correspondente ao Laudo nº 178/2024-SETEC/SR/PF/GO, com a sua disponibilização à defesa, ante a advertência, constante do próprio laudo, de que os relatórios são mantidos no servidor do SETEC apenas por tempo determinado. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, ressalto novamente que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Assim, não obstante o pedido suscitado pela defesa, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar a reconsideração da decisão impugnada. Isso, porque a defesa não traz nenhum argumento novo que possa ensejar a alteração do entendimento já firmado por ocasião da decisão de e-STJ fls. 203/205, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência, conquanto tenha trazido a notícia da realização de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 238). Ademais, o presente pedido confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Por fim, conforme ficou consignado na decisão de que se busca a reconsideração, a verificação da existência do alegado constrangimento ilegal demanda uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que será realizado no julgamento definitivo do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Após vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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